Tribunal de Justiça concedeu o direito de levantamento dos valores para aqueles que haviam realizado o depósito judicial do montante exigido pelo estado
Da Redação , Salvador |
14/07/2017 às 20:59
Presidente do IAF, Licia Soares
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No último dia 08 de junho, foi julgado o Mandado de Segurança Coletivo 0019908-43.2014.8.05.0000 impetrado pelo IAF, com o objetivo de que fosse declarada a ilegalidade da cobrança retroativa de valores relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), cujos descontos não foram realizados pelo Estado da Bahia até o ano de 2014, bem como a consequente inclusão da verba nos proventos de aposentadoria dos filiados da entidade.
Segundo a auditora Lícia Soares, presidente do IAF/IAF Sindical, o Mandado de Segurança foi impetrado contra a Portaria Conjunta publicada pela SAEB em conjunto com a SEFAZ/BA, que condicionou ao prévio recolhimento pelo próprio beneficiário da contribuição previdenciária devida ao FUNPREV sobre o período de percepção do PDF, violando entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, que protegem o Servidor Público ou Pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, como foi o caso dos autos.
Para a presidente do IAF/IAF Sindical, a justiça, ao se abster de proceder os descontos previdenciários devidos sobre o PDF desde a vigência da Lei Estadual nº 7800/2001 até o ano de 2014, o Estado da Bahia assumiu a responsabilidade pelos seus atos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, criando a falsa expectativa para o associado do IAF, de que tais valores e respectivos descontos seriam legais e definitivos, não podendo a ausência de tais recolhimentos aos cofres públicos tornar-se empecilho à concessão das suas respectivas aposentadorias.
É importante destacar, na opinião da presidente Lícia Soares, que a Relatora, ao julgar o pleito requerido pelo IAF, entendeu que a cobrança retroativa feria o Princípio da Boa-Fé, uma vez que o Estado da Bahia era o responsável direto pela realização dos descontos da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos à título de PDF pelos Auditores Fiscais.
Levantamento dos depósitos judiciais
Por fim, o Tribunal de Justiça concedeu o direito de levantamento dos valores para aqueles que haviam realizado o depósito judicial do montante exigido pelo estado para conceder as aposentadorias com o valor do PDF incorporado, procedimento que poderá ser realizado pelos advogados, assim que houver ocorrido a intimação do Estado. Em breve o IAF, através de sua Diretoria Jurídica, divulgará novidades sobre o processo.