Ede Maria Reis Ferrão
Gestora de Cooperativas
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Entenda a definilção de atos cooperativos e não cooperativos
Foto: DIV
Definição de Atos Cooperativos e Não Cooperativos Atos Cooperativos
Conceito Segundo o Art. 79 da Lei 5764/71, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as Cooperativas e seus Associados, entre estes e aquelas e pelas Cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único: "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".
Entenda como se processa o ato cooperativo em uma Cooperativa de Trabalho:
Da Cooperativa para o Associado:
Uma Cooperativa de Trabalho realiza atividades de natureza econômica e de natureza social, conforme seu objetivo social expresso em seu Estatuto, são elas:
Operações de Natureza Econômica:
A atividade econômica é caracterizada quando a Cooperativa administra a relação do Cooperado junto ao tomador de serviços, sendo as seguintes:
- A realização do marketing da Cooperativa para captação de clientes
A elaboração e o gerenciamento de contratos com tomadores de serviços.
A Coordenação dos Cooperados para a realização dos serviços contratados.
A viabilização da realização dos trabalhos(exemplo: fornecimento de materiais).
A cobrança dos serviços contratados pelos tomadores
O repasse do valor recebido(deduzidos os custos da Cooperativa) aos Cooperados.
O gerenciamento dos custos da Cooperativa.
A administração tributária da Cooperativa nas transações financeiras tais como os recebimentos e repasses aos Associados.
O retorno das sobras do exercício aos Cooperados.
Operações de Natureza Social:
Nestas atividades, são aquelas em que a Cooperativa presta serviços e concede benefícios exclusivos aos Associados, tais como:
- Assistência jurídica para os Cooperados.
Treinamento e qualificação profissional para os Cooperados.
Convênios de planos de seguros, saúde, odontológico e outros.
Criação e administração de fundos exclusivos para pagamento de remuneração relativo ao descanso anual, abono natalino, incapacidade temporária laboral e outros.
Enfim, a Cooperativa celebra os contratos com os tomadores de serviços em nome de seus Associados, administrando todas as operações e dando todo o suporte técnico necessário para que os Cooperados possam prestar seus serviços profissionais.
Essas atividades consideradas atos cooperativos integram o custeio administrativo que deverá ser pago pelo Associado conforme determina o artigo 80 da lei 5764/71 (Rateio das despesas).
Do Cooperado para a Cooperativa
O ato cooperativo se dá quando o Cooperado adere aos propósitos da Cooperativa e disponibiliza sua força de trabalho para a consecução dos objetivos sociais.
Os Associados se servem da Cooperativa para acessarem o mercado em condições similares as das empresas prestadoras de serviços.
Atos Não Cooperativos
Conceito
Os atos não cooperativos são aqueles decorrentes de negócios com terceiros (não Associados) e ou as operações realizadas pela Cooperativa fora de seus objetivos sociais.
Exemplos:
- Uma Cooperativa de Trabalho celebra um contrato, mas não possui Cooperados disponíveis em número suficiente e contrata outras pessoas físicas (não associadas) para a execução dos serviços.
A Cooperativa aluga uma sala de sua sede.
A receita advinda desta locação é considerada um ato não cooperativo, por não fazer parte de seu objeto social.
Venda de bens do ativo imobilizado: Esta atividade não constitui ato cooperativo por duas razões:
a) porque o Cooperado não participa diretamente da operação, sendo esta realizada pela Cooperativa;
b) porque mesmo que o Cooperado participe, a operação realizada não faz parte do objeto social da Cooperativa.
Prestação de serviços a Terceiros: é um ato não cooperativo, ainda que conste como objeto social da Cooperativa; isto porque, a Cooperativa é constituída para prestar serviços a seus Associados. - O resultado positivo das Aplicações Financeiras, em qualquer de suas modalidades. (Sumula 262 STJ).
Os Resultados dos atos não cooperativos devem ser contabilizados separadamente de modo a permitir o cálculo de tributos incidentes sobre tais operações.