Findou ontem o prazo para os contribuintes que aderiram ao REFIS da crise (Lei nº. 11.941/2009) retificarem a listagem débitos que foram incluídos no parcelamento ou até mesmo modificar a modalidade escolhida no momento da adesão - julho de 2010.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03/02/2011 estabeleceu que até 31 de Março de 2011, deveria o Contribuinte Pessoa Física e Pessoa Jurídica que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009, (i) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar necessidade de retificação das modalidades de parcelamento, bem como (ii) retificar, se necessário, modalidade de parcelamento, sendo ainda possível a inclusão de nova modalidade.
As empresas que optaram pela adesão ao parcelamento encontraram dificuldade já nessa primeira fase da consolidação, seja em razão de erros quanto aos débitos que aparecem no sistema Receita Federal do Brasil, seja em razão de não conseguirem alterar a modalidade de parcelamento no sistema. Vale citar como exemplos a situação de uma empresa que pretendia incluir no parcelamento apenas débitos perante a Receita e o sistema incluiu débitos que já se encontravam na Dívida Ativa; também há casos daquelas empresas não conseguiram modificar a forma de pagamento dos débitos, a exemplo da quitação através do prejuízo fiscal (artigo 1º, § 7º da Lei nº. 11.941/2009), entre outros problemas.
Neste contexto, e considerando que esta é apenas a primeira etapa para a consolidação do REFIS, as advogadas Virgínia Nery e Letícia Dantas, sócias do Escritório Brandão e Tourinho Dantas, ponderam que o contribuinte que não conseguiu retificar os débitos ou modificar a modalidade do parcelamento, deve recorrer a via judicial o quanto antes, em vista aos prazos estabelecidos para a consolidação do REFIS na portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2.