Economia

VOLTA ÀS AULAS FICA MAIS CARA COM PORTARIA DA SEFAZ SOBRE ICMS

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| 19/01/2010 às 07:00
 A volta às aulas ficará mais cara com novas medidas econômicas do Governo do Estado. Quem afirma é o deputado Carlos Gaban, que alega que as modificações introduzidas na sistemática de cobrança do ICMS nas operações com artigo de papelaria poderá majorar o preço do material escolar em mais de 20%, penalizando, sobretudo, a população de baixa renda, mais sensível à variação do preço e à inflação.


Segundo o parlamentar, a causa do reajuste de preço, já perceptível nas papelarias, foi o Protocolo ICMS 109/2009, firmado entre os estados da Bahia e São Paulo, que prevê a antecipação tributária nas operações com material escolar, tendo sido estabelecida uma margem de valor adicionado de até 45,54% para cobrança do imposto antecipado, quando a mercadoria for adquirida de outros estados - considerando que as poucas fábricas de material escolar na Bahia foram fechadas por falta de incentivos do governo, praticamente tudo que for vendido no mercado interno deverá ter essa majoração, disse Gaban.


Para o deputado, o Decreto 11.806/2009, que estabeleceu o início da vigência da polêmica medida para 01/01/2010, foi casuístico, já que, no início do ano, milhões de estudantes baianos serão penalizados na volta às aulas, com a elevação dos preços de materiais como cadernos, lápis, canetas, pranchetas e papel. Para se ter uma idéia do que está acontecendo, um pacote de papel A4 75g que estava sendo vendido a R$ 9,50 até o mês passado, agora é vendido por R$ 11,90, um aumento de quase 25% no valor do produto, afirmou Gaban.


Para o deputado oposicionista, mais uma vez o Governo da Bahia mostra que continua na contramão da política fiscal adotada pelo Governo Federal, que tem procurado através da desoneração de diversos produtos conter os efeitos da crise mundial, que poderiam ter se alastrado mais intensamente em nossa economia.


Segundo Gaban, a doutrina e bom senso ensinam que a tributação pode e deve ser usada com finalidade extrafiscal, não sendo justificável o aumento efetivo da carga tributária de artigos essenciais para o desenvolvimento humano e social,  a exemplo do material escolar, já que tal medida contribuirá diretamente para a evasão escolar - É inadmissível que o Secretário da Fazenda, incapaz de promover efetivas medidas de aumento da arrecadação, procure agora,  através do aumento da carga tributária de diversos produtos compensar a sua ineficiência administrativa. Será que caberá a nossos estudantes financiar a sua incompetência? Indagou o deputado.  


VEJA A ÍNTEGRA DO PROTOCOLO 109/2009:


PROTOCOLO ICMS 109, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

 

  • Publicado no DOU de 08.09.09, pelo Despacho 303/09.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

§2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

MVA AJUSTADA ALÍQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO

ALÍQUOTA INTERES-TADUAL


17%

18%

3213.10.00

Tinta guache

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3824.90.29

Corretivo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4202.1

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

4202.9

12%

37,71%

39,39%

4421.90.00

Prancheta

29,89%

7%

45,54%

47,31%

3926.90.90

12%

37,71%

39,39%

4820

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4820.90.00

Fichário

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

5509.53.00

Barbante de algodão

29,89%

7%

45,54%

47,31%

5202.99.00

12%

37,71%

39,39%

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9608.10.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.60.00

12%

37,71%

39,39%

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.99.81

12%

37,71%

39,39%

9608.3

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.99.89

12%

37,71%

39,39%

9608.40.00

Lapiseira

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3920.20.19

Papel celofane

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4802.54.90

Papel seda

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4806.20.00

Papel impermeável

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4808.10.00

Papel crepon

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4810.22.90

Papel fantasia

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4816.30.00

Estencil completo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

5210.59.00

Papel camurça

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

7607.11.90

Papel laminado

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9603.90.00

Apagador para quadro

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

45,78%

47,56%

4.802.00

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

24,84%

7%

39,88%

41,59%

12%

32,36%

33,97%

3926.10.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

29,89%

 

 

7%

45,54%

47,31%

4420.90.00

4202.31.00


4202.32.00


12%

37,71%

39,39%

8304.00.00

Porta-canetas

29,89%

7%

45,54%

47,31%