Economia

GOVERNADOR SANCIONA LEI DO FISCO E PUBLICAÇÃO ESTÁ NO DIÁRIO OFICIAL

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| 09/04/2009 às 09:19

Nesta quinta-feira santa, 9, foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahai a Lei 11.470 que institui mudanças na SEFAZ, com a sanção do governador Jaques Wagner.

 

 

LEI Nº 11.470 DE 08 DE ABRIL DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 107 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código Tributário do Estado da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:


"§ 1º - A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais.


§ 2º - Compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.


§ 3º - Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional."


Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á a partir de 1º de julho de 2009.


Art. 2º - Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma a seguir:


I - incisos I, III e IV do art. 6º:


"I - constituir privativamente:


a) créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;


b) créditos relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, por meio da lavratura de autos de infração".


.................................................................................................................


III - efetuar, privativamente, perícias, revisões fiscais e contábeis;


IV - julgar, privativamente, no âmbito administrativo como representantes da Fazenda Pública, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;


..............................................................................................................."


II - incisos II e III do art. 7º:


"II - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais, observado o Anexo II desta Lei;


III - constituir créditos tributários, limitando-se ao trânsito de mercadorias e à fiscalização de estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;


..............................................................................................................."


III - artigo 10:


"Art.10 - .................................................................................................


.................................................................................................................


§ 5º - Para efeito de habilitação em proceso de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, do § 1º deste artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício do servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no período de avaliação.

.................................................................................................................


§ 7º - Para efeito de promoção, a inobservância pelo servidor de prazo para prestação de informação fiscal ou para cumprimento de diligência ou de perícia, fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente, implicará a sua inabilitação para o processo de avaliação de desempenho funcional."


IV - artigo 19:


"Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.


§ 1º - O valor unitário do ponto será calculado sobre o vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor, observados os seguintes percentuais:


I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2009;


II - 3,8% (três inteiros e oito por cento), a partir de 1º de março de 2010;


III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.


§ 2º - Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servidores poderão ser estabelecidos pontos adicionais de Gratificação de Atividade Fiscal até o limite de 20.


Parágrafo único - A aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á a partir de 1º de julho de 2009.


Art. 3º - Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 7º, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, com o seguinte teor:


"Art. 7º - .................................................................................................


Parágrafo único - O Agente de Tributos Estaduais em nenhuma hipótese será enquadrado como Auditor Fiscal sem prévio concurso público."


Art. 4º - Os Anexos II e IV da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 passam a ser os constantes desta Lei.


Art. 5º - Ficam alterados dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, na forma a seguir:


I - O artigo 1º:


"Art. 1º - .................................................................................................


§ 5º - A meta mínima será fixada pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior ao valor arrecadado no exercício financeiro anterior, salvo se os indicadores macroeconômicos apontarem redução na atividade econômica."


II - O artigo 2º:


"Art. 2º - O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:


I - vencimento;


II - gratificação de atividade fiscal;


III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;


IV - hora extra incorporada;


V - estabilidade econômica.


§ 1º - Para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco o limite máximo individual bruto do Prêmio será limitado aos seguintes valores:


I - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de março de 2009;


II - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01 de março de 2010;


III - 24% (vinte e quatro por cento), a partir de 01 de março de 2011.


§ 2º - Os limites previstos no caput e no § 1º deste artigo deverão ser multiplicados, de modo não cumulativo, conforme dispuser o regulamento, por:


I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;


II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;


III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;


IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até 03 (três) fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de local de trabalho."


Art. 6º - Fica acrescentado o inciso XXVII ao artigo 14 da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003, com o seguinte teor:


"XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas, na condição de:


a)                                           corretor ou representante comercial;


b)                                           gerente ou administrador de sociedades civis, de empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços;


c)                                           empregado, salvo o exercício do magistério em horário compatível com a atividade do cargo público, respeitado o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais;


d) profissional liberal ou trabalhador autônomo, salvo em atividade que não cause conflito de interesses com as atribuições do cargo e desde que haja compatibilidade de horários.


Art. 7º - Além do reajuste linear anual aplicado a todos os servidores, ficam majorados os vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, nos seguintes percentuais:


I - 3% (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2009;


II - 3% (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010;


III - 3% (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2011.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER
Governador

 

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda