Na sessão desta quinta-feira (01/11), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou, por unanimidade, parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito deSalvador, João Henrique de Barradas Carneiro, em razão da existência de falhas e irregularidades associadas à licitação processada sob a modalidade de Pregão Presencial nº 010/2010, tendo por objeto a locação de 1.470 veículos, com e sem motoristas, pelo montante de R$ 143.999.939,49, realizada no exercício de 2010.
O processo destacou o injustificado e irrazoável incremento de mais 897 veículos locados pela Administração Municipal, correspondendo ao aumento de 156% em relação à frota existente em 2010 (573 veículos), passando para 1.470, com o comprometimento significativo de R$ 215.999.909,64 da receita, no período de 36 meses, incluídos os Termos Aditivos, sem que tivessem sido demonstrados o motivo e a finalidade do ato administrativo para respaldar a expressiva quantidade a justificar a proporção entre os meios e os fins.
Levando em consideração a complicada situação financeira da Prefeitura de Salvador, o Pleno do Tribunal considerou de extrema irrazoabilidade a elevação dos gastos, primeiro por não ter sido indicada a objetiva lotação de todos os veículos para cada Órgão individualmente, e por fim pelo comprometimento de vultosa quantia em contrato com término previsto para março de 2012, quando um novo gestor já estará na administração do Executivo.
Diante da grave irregularidade e do volume de recursos envolvidos, o relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público para à adoção das medidas cabíveis e imputou multa máxima ao gestor no valor de R$ 36.069,00.
A relatoria comprovou, ainda, a falta de especificação da dotação orçamentária, vez que à exceção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SMA, da Função Gregório de Mattos – FGM, da Superintendência de Turismo de Salvador – SALTUR, da Companhia Municipal de Abastecimento – COMASA, da Empresa de Transportes Urbanos de Salvador - TRANSUR e da Companhia Municipal de Habitação - COHAB, os demais 12 Órgãos ou Unidades do Executivo não especificaram os recursos orçamentários que seriam comprometidos com a pretendida locação de veículos, com e sem motoristas, em descumprimento da Lei Complementar nº 101/00, art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se também a constatação de divergência de informação relativa às fontes de recursos entre aquelas relacionadas pelos Órgãos e as registradas no edital do Pregão de Presencial nº 010/2010.
O prefeito, em sua defesa, conseguiu descaracterizar cinco das sete irregularidades contidas no termo de ocorrência, sendo elas: processamento da licitação na modalidade Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica; desrespeito ao princípio da celeridade, considerando o grande lapso de tempo - 177 dias - para a conclusão do procedimento licitatório em questão; falta de comprovação da prestação da garantia contratual pelas empresas vencedoras; falta de comprovação da existência ou prestação de declaração formal pelos licitantes vencedores quanto à disponibilidade de equipamentos e máquinas exigidas para prestação dos serviços; e inobservância do preço máximo admitido pela Administração, fixado em R$ 136.118.244,72.
Ainda cabe recurso da decisão.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Salvador. (O voto ficará disponível após conferência).