Augusto Cruz
17/11/2008 às 16:04
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, criou um banco de dados específico para alunos (ou seus responsáveis) inadimplentes com escolas ou faculdades privadas.
A medida causa estranheza, pois as instituições de ensino privado já fazem reiterado uso de bancos de dados como o SPC, além de possuírem a faculdade de recusar a matrícula de quem esteja inadimplente consigo. Ademais, pode recusar, também, contratar com alguém que tenha restrição de crédito.
No sítio eletrônico da CONFENEN, há informações acerca do novo serviço criado para seus associados e ressalta que o seu objetivo é impedir golpes! Vejamos o que diz o item 1 deste "manifesto":
1 - INADIMPLENTE PROPOSITALNão preocupa à escola o inadimplente ocasional, vítima de um desequilíbrio momentâneo. Esse normalmente procura a escola para acertar a situação.
O problema é o inadimplente proposital, o que deixa de pagar programadamente, usando de uma brecha legal. Faz a matrícula, nada mais paga, no final do ano pede a transferência e vai aplicar o mesmo golpe em outra escola.
http://www.confenen.com.br/noticia.asp?ed=000001&n=02, em 17/11/08, às 7:34h.
Como distinguir um inadimplente proposital (
sic) de um ocasional?
Na verdade as escolas já praticavam esse cadastro de forma velada, ao exigirem, de alunos transferidos, certidões de quitação de débitos com a instituição em que se estudava o estudante.
O que mais assusta na medida é que o CONFENEN entende que a impossibilidade de impedir-se que o aluno inadimplente receba documentos e possa se transferir, se constitui em "brecha na lei" e, mais grave, cuida do tema como se estivesse lidando com meliantes, ao utilizar a expressão "golpe".
Não há "brecha" na lei, ou lacuna, para utilizar um termo mais técnico, há, sim, o cuidado do legislador com o processo formativo da pessoa. A Lei 9.870/99 é bastante clara ao tratar do assunto, vejamos o que ela prevê:
"Art. 4
o (...)
Art. 5
o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6
o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Do texto acima destacamos:
- a) os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas;
- b) são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Não há lacuna na lei.
O dispositivo legal é muito claro: o aluno que está em pleno curso de semestre ou ano letivo, ainda que inadimplente, não pode sofrer sanções de ordem pedagógica, no entanto, não há vedação ao ajuizamento de ações administrativas ou judiciais por parte da escola para recebimento de seus haveres. Por outro lado, o aluno inadimplente poderá não ter sua matrícula efetiva no semestre ou ano letivo seguinte.
De fato não há proibição à constituição de novos bancos de dados de inadimplentes, porém, no caso em tela, o que se apresenta é um banco de dados para um específico grupo de consumidores. Já há uma série de órgãos consumeristas ingressando com ações judiciais contra a formação deste cadastro nacional de alunos inadimplentes. E se a moda "pegar", teremos dezenas de cadastros diferentes, um para segmento de mercado, deixando o consumidor ainda mais desprotegido.