A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, criou um banco de dados específico para alunos (ou seus responsáveis) inadimplentes com escolas ou faculdades privadas.
A medida causa estranheza, pois as instituições de ensino privado já fazem reiterado uso de bancos de dados como o SPC, além de possuírem a faculdade de recusar a matrícula de quem esteja inadimplente consigo. Ademais, pode recusar, também, contratar com alguém que tenha restrição de crédito.
No sítio eletrônico da CONFENEN, há informações acerca do novo serviço criado para seus associados e ressalta que o seu objetivo é impedir golpes! Vejamos o que diz o item 1 deste "manifesto":
1 - INADIMPLENTE PROPOSITAL
Não preocupa à escola o inadimplente ocasional, vítima de um desequilíbrio momentâneo. Esse normalmente procura a escola para acertar a situação.
O problema é o inadimplente proposital, o que deixa de pagar programadamente, usando de uma brecha legal. Faz a matrícula, nada mais paga, no final do ano pede a transferência e vai aplicar o mesmo golpe em outra escola.
http://www.confenen.com.br/noticia.asp?ed=000001&n=02, em 17/11/08, às 7:34h.
Como distinguir um inadimplente proposital (sic) de um ocasional?
Na verdade as escolas já praticavam esse cadastro de forma velada, ao exigirem, de alunos transferidos, certidões de quitação de débitos com a instituição em que se estudava o estudante.
O que mais assusta na medida é que o CONFENEN entende que a impossibilidade de impedir-se que o aluno inadimplente receba documentos e possa se transferir, se constitui em "brecha na lei" e, mais grave, cuida do tema como se estivesse lidando com meliantes, ao utilizar a expressão "golpe".
Não há "brecha" na lei, ou lacuna, para utilizar um termo mais técnico, há, sim, o cuidado do legislador com o processo formativo da pessoa. A Lei 9.870/99 é bastante clara ao tratar do assunto, vejamos o que ela prevê:
"Art. 4o (...)
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Do texto acima destacamos:
https://bahiaja.com.br/artigo/2008/11/17/mais-um-banco-de-dados-para-consumidores-inadimplentes,353,0.html