Veja comentário de Tiago Martins, da Executiva do PPS
Paradoxo da ilegalidade dentro do prazo previsto em lei!
Algumas pessoas acreditam que os Deputados Colbert Martins Filho e Raymundo Veloso foram infiéis ao PPS "dentro do prazo previsto em lei".
Idéia essa que membros da executiva do partido discordam, pois o Supremo decidiu apenas que os que mudaram após 27 de março de 2007 estariam vulneráveis a perderem o mandato.
Porém, não afirmou em nenhum momento que os que mudaram antes estariam com seus mandatos assegurados.
Na resolução 22.610/2007 do TSE diz: "Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução." Logo, solicitar os mandatos dos parlamentares eleitos pelo PPS que traíram o partido e seus eleitores antes mesmo da diplomação (30/01/2007) é legitimo.
Enquadra-se em "casos anteriores" citados no Parágrafo Único do Art. 13 da Resolução 22.610 do TSE. No nosso entender, o Supremo com sua afirmação em que deveria perder o mandato os infiéis que trocaram de partido após o dia 27/03/2007 (dia da consulta ao TSE), foi uma forma de chamar a atenção desses parlamentares que mesmo vendo todo o debate sobre a infidelidade resolveram, acreditando na impunidade, abandonar suas legendas de origem. Até porque, o Supremo e o TSE tomaram suas decisões com base em leis já existentes em nosso país, como por exemplo, a CF de 88.
Nossa Suprema Corte não tem a competência de legislar, apenas julgar, com respaldo em leis vigentes. A iniciativa de entrar no Ministério Público Eleitoral tem como intenção fazer com que o Ministério Público formule o pedido ao TSE após o dia 25 de Novembro, como sugerido no Parágrafo Segundo do Art. 1º da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. (As observações e o texto são de Tiago Martins, membro da Executiva Regional do PPS/Ba Secretario Geral da JPS/Ba