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MENSAGEM:
Com o advento da Lei 11.470, o Agente de Tributos é hoje funcionalmente independente, ou seja, inicia e conclui a ação fiscal. Não quero aqui, apresentar resultados contabilizados de última hora, pois, na verdade, a maioria dos auditores está lado a lado com o Agente de Tributos.
Mais uma prova disso foi dada, na última assembléia realizada pelo SINDSEFAZ, dia 9 deste mês, no Othon, onde se fizeram presentes, bastantes auditores de todos os quadrantes do Estado.
O que é inexplicável, é a implicância, a birra contra os Agentes de Tributos, em razão de alguns pensarem que os sinos dobram para eles, e que todos devem lhes render culto devido à sua importância. Olvidam, esses senhores, que reestruturação na Secretaria da Fazenda da Bahia não é uma novidade.
Haja vista, as diversas acontecidas ao correr do tempo. A título de lembrete, a de 1981, que uniu os cargos de Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjunto ao cargo de Auditor Fiscal, e em 1989, a TRANSPOSIÇÃO DOS ANALISTAS FINANCEIROS PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL sem que tenha havido algum questionamento.
E isso é prática comum no Estado, sempre que haja a necessidade de se reorganizar melhor as carreiras. De outra maneira, é o mesmo que compactuar com a tese burra, fora de lugar e espaço, que as carreiras e cargos devam ficar engessados, que o ente governamental não possa ante seu poder-dever, em nome da racionalização do serviço público, extinguir, modificar e alterar cargos, prática comum no âmbito da administração pública brasileira nos últimos tempos.
Errou a admininistração ao optar por reunir em um só cargo -- Fiscal de Rendas, Fiscal de Rendas Adjunto e Auditor Fiscal ? Óbvio que não, pois o fez em nome de uma melhor adequação do serviço público, no âmbito da SEFAZ, relocando cargos que guardavam semelhanças profundas entre si.
A primeira, Analista Administrativo e Analista Contábil, transformados em Analista Financeiro; a segunda, Analista Financeiro, enquadrado ao cargo de Auditor Fiscal. Na época, a administração achou por bem remanejar a carreira financeira e enserí-la ao quadro fiscal, ainda que o tenha feito relocando um cargo que fugia aos preceitos de uma mesma identidade funcional, ou seja, TRANSPOSIÇÃO.
Em relação aos Agentes de Tributos, mácula aí não se vislumbra, que afronte o ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o concurso ao qual prestaram e lograram éxito, é de conformidade com o cargo que exercem, enseridos na carreira fiscal, não tendo, portantanto, qualquer relação com o gravoso artificio de estarem ocupando um cargo para o qual não foram aprovados. E quanto à alegação de terem se apropriado da atribuição privativa do Auditor Fiscal, trago à apreciação dos colegas, pequeno trecho do primoroso parecer de Doutor Almiro Couto e Silva na admissão do SINDSEFAZ, como Amicus Curié na ADIN 4433 (DEM): 3. No tocante a inconstitucionalidade dos incisos I E II DO ART. 2º DA Lei nº 11.470/2009, o vício resultaria, segundo a petição inicial, de haverem esses preceitos modificado as competências e atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais, conferindo algumas delas que originariamente eram exclusivas dos cargos de Auditor Fiscal aos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, como designadamente teria ocorrido com a constituição de crédito tributário, em casos de menor complexidade. 4. A petição inicial, entretanto, nao indica e nem poderia indicar qual o mandamento constitucional que impediria a apontada alteração de atribuições, pois é sabido que inexiste na Lei Fundamental brasileira preceito que vincule os titulares de cargo de Auditor Fiscal( ou de outros cargos, isolados ou estruturados em carreira, da administração tributária de qualquer unidade da Federação), competência exclusiva para constituir crédito tributário. Os incisos XVIII e XXII, ( este último acrescentado pela EC/2003 do art. 37 da Constituição Federal seguramente não têm esse alcance.
O inciso XIII apenas declara que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na norma da lei. Se outrora o Fisco baiano conviveu harmonicamente quando havia uma carreira com três cargos : Fiscal de Rendas, Fiscal de Rendas Adjunto e Auditor Fiscal. (Jucklin Celestino Filho, Itabuna)