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Mensagem:
As reestruturações no âmbito do Fisco brasileiro, não são uma novidade. Agora que se discute constitucionalidade, legalidade e as inúmeras ADIS (ações diretas de inconstitucionalidade) questionando essas reestruturações, trazemos à apreciação dos leitores, a lei que instituiu a Carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal.
Da pequena análise do texto, ver-se-á que trata-se de um trem da alegria que foi posto nos trilhos da Receita Federal. Espanta-nos, a tântalo de defender os interesses dos auditores da receita Federal quanto ao lançamento do crédito tributário (lavratura do auto de infração), a UNAFICO (Sindifisco Nacional) tenha entrado como Amicus Curie na ADI 4233 Fisco baiano.
Ora, na Bahia, trata-se mesmo, de uma reestruturação a bem do serviço público pacificada pelo STF ( Supremo Tribunal Federal) quando as carreiras guardam semelhança entre si mesmo grau de escolaridade e identidade funcional. Esse também o entendimento da Procuradoria Geral da Republica : a) ...a primeira observação necessária é a de que a reorganização de carreiras, por si só, não significa inconstitucionalidade alguma.
Decorre, pura e simplesmente, da competência que o Estado tem de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores (ADI 2.335, Relator p/acórdão Ministro GILMAR MENDES)... b) ...de modo que os dispositivos impugnados da Lei 11.470, porque limitados a conferir nova estrutura às carreiras de Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, transferindo pequeníssima parcela das atribuições daqueles a estes, não padecem, em princípio, do vício que a inicial lhes imputa... Já a lei em comento, deixa dúvidas quanto à constitucionalidade da mesma. Senão vejamos.
LEI N° 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. (Alterada pela LEI No 10.910/ 15.07.2004, MP Nº 258 21.07.2005, LEI Nº 11.457 / 16.03.2007, LEI Nº 11.501 / 11.07.2007 já inserida no texto) (Ver LEI Nº 11.357 / 19.10.2006)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Revogado pela LEI No 10.910/ 15.07.2004) - Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Como não estabelecer que em relação à lei aqui transcrita, não estamos diante de uma TRANSPOSIÇÂO?Elencar cargos de conteúdos distintos, no caso, Auditor Fiscal da Previdência Social e Auditor Fiscal do Trabalho à carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, não é estarmos ante um provimento derivado, um caso de chapada inconstitucionalidade-, um mega metrô da alegria?
Não estranhamos esta modalidade de arranjo que instituiu sim, um TREM DA ALEGRIA em sentido lato, porque nada tem de reestruturação de carreiras afins. Foi mais um arranjo que beneficiou passageiros de um mega trem da alegria na Receita Federal. E essa prática que macula o ordenamento jurídico brasileiro já foi posta em ação o mais das vezes.
O que nos causa espécie, é vermos pessoas que foram beneficiadas com o que elas mesmas denominam de TRANSPOSIÇÃO, DE PROVIMENTO DERIVADO, DE TREM DA ALEGRIA tentando desesperadamente, porque no frigir dos ovos, serão derrotadas, combaterem a algo que diretamente foram beneficiadas.
Na querida Bahia, estamos a assistir coisas que fogem aos parâmetros da razoabilidade, qual seja - o atropelamento do preceito daquilo que é legal, em contrapartida, jamais será moral - o questionamento de uma lei que fora aprovada por determinado partido político. Sete anos depois, este mesmo partido político impetra ação no STF, contra a lei que ele mesmo aprovara Lei 8.210, art.24, anexo V. Dissemos ser legal que o faça.
Todavia, a alguns destinatários do TREM DA ALEGRIA de 89 os EX-ANALISTAS, ALGUNS GATOS PINGADOS ( REINTEGRADOS - ATO NULO SEGUNDO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF). Na verdade, representa apenas, uma meia dúzia de inconformados, os mais intransigentes opositores dos Agentes de Tributos que dormem sob o manto do iaf, uma instituição que prega - LEGALIDADE, MORALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). A esses agentes do apocalipse , revertemos que façam um exame de consciência. Isto feito, verão que são um estranho no ninho fazendário: um, ato nulo; outro, transposição. Não confundamos as coisas. Não se trata aqui, de uma generalização.
A maioria dos auditores fiscais ( ex-analistas, apostilados, reintegrados e os que determinado líder chama puro sangue) é a favor dos Agentes de Tributos. Não compactua, portanto, com a ADI 4233 que pode trazer danos irreparáveis, prejudicando quase mil servidores e conseqüentemente, suas famílias. Chamamos atenção e repudiamos veementemente, os promotores do festival de disse -me- disse, dos ataques desenfreados e o mote sem criatividade: TREM DA ALEGRIA NA SEFAZ, NÃO.
Esquecem os que insistem neste discurso chato, padecendo de criatividade, cansativo e por demais repetitivo, que trem da alegria de fato na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, já houve. Lembram os ex-analistas, que foram guindados a auditor fiscal, em agosto de 1989, após promulgação da Carta Magna da República? Pois bem, os auditores a que me refiro (os transpostos da SAEB), quando da realização de provas para o cargo de Analista Contábil, Financeiro e Administrativo, sequer, no edital do concurso que fizeram para os cargos que ora cito, constava as disciplinas essenciais tanto para o concurso de Agente de Tributos e Auditor - Legislação Fiscal e Direito Tributário.
Onde estavam os ferrenhos defensores do concurso púbico, da legalidade e da moralidade, que deixaram este ato nocivo aos preceitos que pregam vingar? Reporto-me também, à unificação que já houve na SEFAZ/BA, das carreiras de fiscais de rendas e fiscais de rendas( cargos nível médio)e adjuntos (livre nomeação governador da época), alçados ao cargo de auditor fiscal. E não houve questionamento. E ninguém disse que foi um trem da alegria. E não houve quem impetrasse ação direta de inconstitucionalidade.
(Nilton César Maia, economista, Santa Maria da Vitória, por email)