Com respeito à matéria titulada neste conceituado site jornalístico, por "SEFAZ ESTADUAL COLOCA SUA POSIÇÃO SOBRE ADI E A LEI PESSOAL DO FISCO" (http://www.bahiaja.com.br/noticia.php?idNoticia=22760), o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, através de sua diretoria, não poderia deixar de se manifestar a respeito dos fatos aventados na referida nota e, principalmente, sobre a sofismática performance do representante da administração da SEFAZ/BAHIA.
Na matéria divulgada, o titular da pasta tenta esclarecer que da análise do Parecer nº 1840-PGR deduz-se que não há óbices constitucionais ao artigo 24 da Lei 8.210, haja vista que a exigência de nível superior para os novos candidatos ao cargo de Agentes de Tributos Estaduais não se traduz como provimento derivado.
Também da análise do mesmo instrumento consideratório, advêm o entendimento que com relação aos dispositivos impugnados da Lei 11.470, estes não padecem, por si só, do vício da inconstitucionalidade, uma vez que a reorganização de carreiras, em tese, decorre da competência que o Estado detém de organizar e reorganizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores.
Franca verdade!
Porém, o censurável ardil da tese formulada pelos interlocutores da pasta fazendária, decorre da dolosa omissão destes, do teor da parte "dispositiva" do parecer da ilustre Procuradora da República, Dra. Deborah Macedo Duprat Pereira, que sabiamente identifica na confluência da aplicação da norma originária (Lei 8210) e aquela que a alterou parcialmente (Lei 11.470), o provimento derivado e a burla à norma constitucional, especificamente com relação aos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram com nível médio de escolaridade e que, só agora, passaram ao cargo com novas características, a saber: atribuições substancialmente novas e nível de escolaridade diferente daquele exigido para o ingresso antes da Lei 8210. Neste caso, afirma a douta procuradora, há uma espécie de provimento derivado, em desacordo ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, a representante da PGR, com total aprovação do Procurador Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, conclui para que seja conferida interpretação na forma da Carta Magna, aos incisos I e II do artigo 2º da lei 11.470, de 8 de abril de 2009, de modo a excluir de sua incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/02.
Em outras palavras, o posicionamento da PGR no Parecer 1840 - PGR - RG, é que é inconcebível a extensão das atribuições privativas dos Auditores Fiscais (inc. I e II do artigo 2º da Lei 11.470), aos Agentes de Tributos Estaduais que tenham ingressados na Sefaz anteriormente à lei 8.210/02, ou seja, TODOS OS ATUAIS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS, haja vista que o último concurso para o cargo foi realizado em 1986.
Esclarecedor, contudo, é a nota da Secretaria da Fazenda, no sentido de expor o eminente prejuízo que assombra o erário, diante da frágil construção do crédito tributário formulado por servidor incompetente, entendido como estes todos os Agentes de Tributos Estaduais que tenham exercido as atribuições designadas nos incisos I e II da Lei 11.470/09, e que ingressaram na função antes da lei 8.210/02, conforme opina o Ministério Público Federal através da Procuradoria Geral da República.
Neste caso, os alegados quase R$ 40 milhões de créditos tributários lançados através de autos de infração lavrados por Agentes de Tributos Estaduais a partir de 2009, deixam de serem pontos de vanglória, para, potencialmente, se transformar em prejuízo ao Estado, caso haja decretação reflexa de sua eminente nulidade (agente público incompetente para realização do ato), em um verdadeiro atentado contra o principio da legalidade e da eficiência administrativa, ao contrário do que faz crer a nota oficial.
Da análise fria dos fatos, podemos constatar que o Parecer Nº 1840-PGR-RG (íntegra no link http://www.bahiaja.com.br/noticia.php?idNoticia=22671), nada mais faz do que reverberar, de forma explícita, o entendimento já manifestado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia e pela Advocacia Geral da União, que seguidamente se posicionaram pela inconstitucionalidade da aplicação dos dispositivos tratados nos incisos I e II do artigo 2º da lei 11.470/09, aos Agentes de Tributos Estaduais, por se tratar de provimento derivado, matéria defesa no inciso II do artigo 37 da Carta Magna Republicana.
Certos de termos cumpridos o nosso dever de esclarecer os fatos, manifestamos o nosso respeito, através da verdade, a este eficiente canal de comunicação e a todo povo baiano.
Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF