Economia

AGENTES DE TRIBUTOS DA SEFAZ APREENSIVOS COM RESULTADO DA ADI

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| 31/03/2010 às 00:25

Os últimos dias tem sido de bastante apreensão para os agentes de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, é que com a divulgação do parecer proferido pelo Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos Democratas contra a reestruturação administrativa do Grupo Ocupacional Fisco, eles poderão perder diversas atribuições herdadas dos auditores fiscais através da lei 11.470/2009, inclusive a competência de lavrar autos de infração, questão que foi objeto de inúmeras discussões entre o secretário Carlos Martins (Fazenda Estadual) e o IAF (Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia).


O parecer de autoria da Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat, entendeu que com a aplicação dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470, de 8 de abril de 2009, o cargo de agente de tributos estaduais teria passado a contar com atribuições substancialmente novas e nível de escolaridade diferente daquele exigido para o ingresso, configurando, assim, uma espécie de provimento derivado, o que levou a opinar pela exclusão de sua incidência aos agentes de tributos estaduais cuja investidura se deu em data anterior à lei 8.210/02.


A grande questão, é que não existe na Secretaria da Fazenda um único agente de tributos estaduais, que tivesse ingressado no órgão posteriormente à lei 8.210/02, já que o último concurso para o cargo foi em 1986, levando a crer que todos os atuais agentes de tributos perderão a tão perseguida competência da lavratura de auto de infração, frustrando a pretensão do Sindsefaz de unificar as carreiras do fisco baiano.


O Parecer da Procuradoria Geral da República chega em um momento muito delicado para o governo Wagner, já que a reestruturação de carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, foi uma das principais bandeiras da oposição, que desde o início taxou o projeto da Sefaz, por entender que ele descumpria do disposto no inciso II do artigo 37 da CF, propiciando a transposição de cargo sem o devido concurso público.