"Esta atribuição está definida no Código Tributário Nacional (artigo 142), assim como no artigo 239 do Código Tributário e de Rendas de Salvador, que são taxativos: o auditor fiscal é autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhes ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades", pontua Ana Amélia.
O edital de notificação de lançamento do IPTU e da TRSD (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Domiciliares), publicado no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 4 de janeiro de 2010, foi assinado pelo coordenador de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, Ulisses de Araújo Malveira. "O titular da coordenação é analista fazendário e não pode ter dentre as suas atribuições o lançamento e a revisão de lançamento de tributos municipais ou outra atividade própria de auditor fiscal", frisa Ana Amélia
A presidente da ABAM assinala, ainda, que este é o mesmo entendimento do procurador do município Almir Britto, o qual já se manifestou sobre o tema no processo de consulta 640/2009. A ABAM também acionou a sua assessoria jurídica para analisar quais providências poderão ser tomadas, caso o Executivo não reveja o ato.