DELIBERA
Considerando a importância da educação fiscal para formação do cidadão e da percepção pela sociedade da função sócio-econômica do tributo, a FEBRAFITE firmou convênio com o Programa Nacional de Educação Fiscal-PNEF e recomenda às suas filiadas a participação em programas estaduais e distritais.
Como medida de concretização da eficácia e da eficiência e ainda de transparência que orientam a nova postura da Administração Pública e a exemplo de medida de educação fiscal, vislumbra-se a necessidade de regulamentação por lei complementar do preceito constitucional instituído pelo parágrafo quinto do art. 150:
"§5º a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços."
Representação Política do Fisco nos Parlamentos
Considerando a necessidade de representação política do Fisco nos parlamentos na defesa de seus direitos e garantias imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades, de carreira exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, é de fundamental importância ter força parlamentar representativa, através de seus quadros ou de parlamentar comprometido com as causas do Fisco. Portanto, as associações filiadas devem realizar ações estaduais e distritais concentradas e participativas.
O Fisco e o Novo Direito Administrativo
O Direito Administrativo do Século XXI está inspirado e calcado na carta de direitos fundamentais da União Européia, do direito a uma administração pública eficiente e eficaz, que em outras palavras se resume no Direito fundamental a uma boa Administração Pública, com carreiras de Estado valorizadas movidas pelo princípio da imparcialidade, com a participação efetiva do ente público em detrimento do Estado omisso.
A Administração Tributária dentro desse novo conceito de Direito Administrativo e sendo atividade do núcleo essencial do Estado, deve pautar-se pelos princípios constitucionais e especialmente pelo princípio da imparcialidade, pela simplificação tributária com independência financeira, administrativa e funcional e, ainda, pela paridade de garantias e direitos a exemplo de outras carreiras típicas de estado.
Extrai-se dessa nova concepção jurídica a ratificação que a atividade de lançamento é competência indelegável do auditor fiscal, com investidura de seu cargo por concurso público e suas prerrogativas, atribuições, direitos e deveres, com autonomia administrativa e financeira, assegurados por uma Lei Orgânica da Administração Tributária.
Os desafios da Fiscalização de
Tributos frente às novas tecnologias
As Administrações Tributárias, dentro da concepção do novo Direito Administrativo, devem buscar eficiência e eficácia com o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, conciliando um ambiente extremamente novo e desconhecido aos processos rotineiros, usuais inerentes às suas atividades, lançando mão desse mesmo ambiente para se compor um cenário favorável ao aumento da eficiência do Fisco no combate a sonegação fiscal e arrecadação dos recursos necessários à demanda da sociedade e consequentemente ao fortalecimento da atividade fiscal.
Da previdência Social
das Carreiras de Estado
A FEBRAFITE reitera a luta intransigente na defesa de direitos e garantias relativos à previdência dos integrantes do Fisco estadual e distrital brasileiros pela paridade e integralidade salarial entre ativos e inativos, pela busca na garantia de isonomia dos direitos previdenciários entre antigos, novos e futuros integrantes do Fisco no que pertine ao regime de aposentadoria.
Outros Tópicos
Com relação ao tema corporativo Ordem de Serviço deliberou-se que a Ordem de Serviço não pode ser condição para o início da ação fiscal, que através de um sistema de planejamento, coordenação e supervisão da ação fiscal, com um sistema de controle de freios e contra-pesos, torna-se prescindível o ato designatório para abertura de procedimento de fiscalização. Isso posto, percebe-se que a propositura de ordem de serviço ou de ato que lhe faça às vezes, afeta o princípio da autonomia e independência funcional do auditor fiscal, transformando sua condição de autoridade fiscal a mero agente administrativo em desacato aos comandos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Ratificando a posição da FEBRAFITE em relação à simplificação do Sistema Tributário Nacional e constatando-se o sucesso da União Européia - caracterizado por um sistema que tem boa funcionalidade, não apresenta distorções relevantes, tem bom nível de receita, não prejudica a economia e também conta com alto nível de aceitação social e consenso teórico -, a despeito de várias etnias, culturas e línguas diferentes, concluímos que o foco nos elevados interesses comuns resultou em melhorias das individualidades de cada membro, constituindo-se desta forma em um exemplo ao Brasil para um modelo de Reforma Tributária que elimine às distorções econômicas de nosso Sistema Tributário, a exemplo da guerra fiscal, harmonize a tributação de consumo sob a responsabilidade dos Estados e Distrito Federal, preserve o Pacto Federativo e que valorize a Administração Tributária e as carreiras que as compõem constando Seção em Capítulo Constitucional as garantias de autonomia funcional, orçamentária e financeira aos seus servidores.
Os auditores fiscais reunidos em Natal no resguardo e proteção inarredável de suas prerrogativas, direitos e deveres, acolhem manifesto na defesa do concurso público e dos preceitos constitucionais em firme oposição às diversas tentativas inconstitucionais de provimento derivado quer por transformações, transposições, ascenções e de delegação de suas atribuições privativas a servidores que não pertencem à carreira de auditor fiscal, perpetradas por diversos estados brasileiros em detrimento do princípio constitucional do concurso público. Documento Anexo.
MANIFESTO DE NATAL
Os Auditores Fiscais reunidos no VII Congresso Nacional da FEBRAFITE - Federação Brasileira de Fiscais de Tributos Estaduais, indignados com a postura adotada por governantes de diversas unidades da Federação, que insistem, em descompasso ao que prevêem os princípios estampados no caput e no inciso II do artigo 37 da Carta Magna, impor de forma casuística e atentatória ao interesse público e a eficiência da máquina administrativa, o provimento derivado de servidores e mediante o deslocamento de atribuições privativas do Auditor Fiscal para categoria diversa,
RESOLVEM:
Subscrever a presente MOÇÃO DE PROTESTO, contra os recentes fatos ocorridos em diversos estados e no Distrito Federal, onde ADIs buscam restabelecer a Ordem Constitucional tão gravemente atingida, por atos de governantes eleitos pelo povo, que desrespeitam a Constituição Federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF promovem, ou tentam promover, afrontosas ilegalidades através da burla ao princípio do concurso público que tanto indignam a sociedade brasileira.
Por fim, alertam os Auditores Fiscais e a FEBRAFITE que continuarão vigilantes, jamais se abatendo diante das pressões sofridas, estando pronta a reagir pelas vias legais, sempre que houver ofensa aos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência, que acompanham o concurso público.