Agora se percebe claramente que a crise econômica internacional afetou não só arrecadação dos impostos estaduais, como também as receitas de transferências correntes, rubrica que se refere aos repasses constitucionais e voluntários (convênios) do Governo Federal.
Este fato, aliado à reestruturação dos planos de cargos e salários das diversas carreiras do Estado, provocou nos três primeiros meses do exercício de 2009 um incremento de mais de 2% na relação percentual entre as despesas com pessoal do Poder Executivo e a RCL. Só para se ter idéia da dimensão deste aumento, em todo o exercício de 2008, este indicador saltou de 42,73% para 43,10%, representando um incremento de apenas 0,37%.
Com base no mês de março de 2009, as despesas com Pessoal do Poder Executivo já representam 45,14% da RCL, se aproximando, perigosamente, do limite prudencial e do limite máximo, que são respectivamente, 46,17% e 48,60%. Estes dados estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia por meio do acesso ao banner "Transparência Bahia".
Mantida esta tendência, fatalmente, este percentual ultrapassará já este ano o limite máximo imposto pelo art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, e obrigará ao Governo Estadual a adotar uma série de medidas administrativas num prazo máximo de dois quadrimestres, que poderá ser duplicado, caso o Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual seja inferior a 1% por período igual ou superior a quatro trimestres.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Estado não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O Jornal Folha de São Paulo publicou no dia 27 de abril de 2009 reportagem divulgando que 21 Estados da Federação estão adotando interpretações criativas, no afã de driblar a LRF e, conseqüentemente, fugir das sanções administrativas acima citadas.
Finalmente é bom lembrar que estas interpretações criativas que variam desde a não inclusão do Imposto de Renda incidente na folha de pagamento a não inclusão das despesas com inativos e pensionistas com recursos do tesouro no cômputo das despesas com pessoal, estão sendo objeto de interpelações judiciais por alguns Tribunais de Contas, como pode ser verificado na reportagem acima citada: o Estado do Rio Grande do Norte chegou a ser alvo de ação do procurador-geral junto ao TCE-RN, Carlos Thompson Fernandes, pela adoção da prática de expurgar o Imposto de Renda incidente na folha de pagamento no cômputo das despesas com pessoal