Definitivamente, o ingresso no nível inicial da carreira de Auditor Fiscal (AF) não interessa aos ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE). Tal enquadramento ou dar-se-ia através do Judiciário, ou por meio do respectivo concurso público. Em ambas as hipóteses haveria um evidente prejuízo financeiro, pois a maioria dos ATEs se concentra nos níveis mais elevados do Plano de Carreira. Na prática, por conseguinte, a Constituição Federal (C.F) está sendo contrariada, porque o acesso ao cargo público de AF encontra-se interditado aos cidadãos e cidadãs ocupantes do cargo de ATE. Assim não será, reitere-se, caso estes cidadãos e cidadãs aceitem, de forma despojada, ganhar menos. Afastada esta remotíssima possibilidade, o próximo concurso público para AF não poderá contar com a participação de muitos potenciais candidatos e candidatas. Por via transversa, os ocupantes do cargo de ATE estão a sofrer um verdadeiro e terrível golpe. Diante do exposto, percebe-se que os efeitos acima descritos, do Plano de Carreira gestado em 2002, teriam sido vivamente esperados e, de forma nenhuma, ocorreram acidentalmente. Logo, estabeleceu-se uma situação absurda de aprisionamento (uma vez ATE, sempre ATE) em uma carreira cujo vencimento é inferior à de AF, além do aspecto não menos importante da expressa proibição de acesso aos mais significativos cargos de confiança na estrutura da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Com este último ferrolho até se pode conviver, mas não com a injusta disparidade entre as remunerações no Grupo Ocupacional Fisco. Para o ocupante do cargo de ATE, então, só restam dois caminhos: lutar para mudar este quadro iníquo ou migrar para outra carreira do serviço público, isto é, fugir da SEFAZ. Acatada a primeira proposta, a campanha deve começar pela condenação enfática desta esdrúxula situação. Nesta linha, recorde-se que a lei 8.210/2002 define o cargo de ATE como de nível superior de escolaridade e lhe consigna um amplo e complexo leque de atribuições. Além disso, a larga maioria dos ATEs é titular de pós-graduação e labora na SEFAZ há mais de vinte anos.
O referido percentual se justificava quando o Fisco era regido pela lei nº 4.794/1988. Naquela época havia, com efeito, uma relação de dependência de um ao outro cargo. As atribuições dos ATEs limitavam-se a subsidiar os trabalhos de Fiscalização e arrecadar receitas estaduais. Com a lei 8.210/2002, e a sua mais recente alteração, não há mais como aceitar a sobredita desproporcionalidade. De outro modo, o Estado continuará se locupletando indevidamente do trabalho alheio e, francamente, o Estado não precisa disso. A solução, sem dúvida, passa pelo diálogo profícuo com o Governo. A propósito, os Agentes de Tributos Estaduais devem privilegiar sempre esse caminho ainda que mais escarpado. O Judiciário, por outra banda, só pode servir de muleta aos que claudicam nas sendas do entendimento. Em maio haverá eleição sindical. É preciso que esta bandeira seja levantada pela nova diretoria. Portanto, é altamente recomendável que haja debate nestas eleições. Não se quer negar alguns méritos à atual diretoria. Entretanto, uma categoria importante como o Fisco precisa de uma diretoria de alto nível de ponta a ponta. Dois ou três bons jogadores levam um time a ganhar algumas partidas, mas dificilmente conquistam um campeonato. Estejam atentos(as) os colegas e as colegas quanto à composição da(s) chapa(s) que venha(m) a ser formada(s). | |
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