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Sérgio Pitangueiras Furquim - Diretor do IAF Sindical |
O Diretor de Assuntos Financeiros e Econômicos do Instituto dos Auditores Fiscais - IAF Sindical, Sérgio Pitangueiras Furquim, em matéria exclusiva publicada no BAHIA JÁ, em 15/03/2009, já alertava para a repercussão da crise mundial sobre a situação econômica dos municípios, e a necessidade de urgentes modificações na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de se ver deflagrada uma crise sem precedentes no sistema municipalista brasileiro.
Na ocasião, Furquim alertava que em grande parte dos pequenos municípios baianos, as metas previstas na LRF não poderiam ser atingidas em função da diminuição da receita líquida estimada para esse período, o que implicaria, no inevitavel descumprimento dos índices de comprometimento estabelecidos na lei e fixados sobre a arrecadação do exercício anterior.
Para o sindicalista, que também é Auditor Fiscal do Estado da Bahia, as principais fontes de receitas dos municípios pequenos são: o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e a participação de 25% sobre o ICMS arrecadado na cidade, dentre outras transferências, já que o IPTU, o ISS e o ITIV não são muito significativos nas cidades interioranas.
Já naquele momento, o diretor do IAF Sindical alertava que com a crise mundial e a queda da renda e do consumo interno, as receitas dos municípios cairiam, tal como a arrecadação da União e dos estados, só que no caso das pequenas cidades o impacto seria muito maior, haja vista muitas delas, além de estarem comprometidas em seus limites com a folha de pagamento dos servidores, possuiam despesas crescentes com o parcelamento de suas dívidas com o INSS e outras que compõem a Dívida Pública Consolidada.
Para Sérgio Furquim, o momento de crise econômica exigiria que a LRF fosse rediscutida, especialmente em seus artigos 35 e seguintes, para que os municípios também pudessem manter seus níveis de investimentos próprios em infraestrutura, evitando uma desaceleração ainda maior em suas economias e a quase interminável dependência dos governos estaduais e federal.
Furquim lembrou que a LRF prevê penas muito severas para os gestores que a desobedecem, desde a multa sobre o vencimento do gestor, no montante de 30%, até a pena de reclusão por 4 anos, sem contar a perda do mandato em alguns casos em que se descumpram as normas estabelecidas na lei.
O sindicalista, que se coloca à disposição das prefeituras na sede do IAF Sindical, na ocaisião apresentou especialmente para o Bahia Já, um quadro com as principais sanções pelo descumprimento da LRF:
Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades
Infração | Sanção/Penalidade |
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). | Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). |
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). | Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). | Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). | Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único). |
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). | Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). | Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). | Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). |
Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). | Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). | Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). | Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). | Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). |
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º). | Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º). |
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). | Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). | Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). | Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea "b"). | Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). |
Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72). | Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |