VIDE
O pessoal do instituto enganchou o disco de vinil do tempo do lá se foi, no artigo 37, inciso II, da Constituição Brasileira. Até alguns deputados versados em direito, já estão caindo nesse lero lero da burla ao concurso público. Em contraponto a esse argumento tão pobre e tão manjado, vejamos, da lavra da excelente administrativista, Sylvia Maria Di Pietro, pequenos trechos extraídos do ótimo PARECER dela, elaborado a pedido do Sindsefaz, que trata desse tão badalo artigo 37, inciso II, tão a gosto dos iafianos:" A dúvida que se coloca diz respeito à viabilidade jurídico-constitucional de inserir nessa nova carreira os atuais integrantes das duas carreiras hoje existentes.
A dúvida justifica-se diante de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em face do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, "são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedida ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação" (RE-143807/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.4.00, com citação de inúmeros precedentes).
A única ressalva é feita com relação à promoção, que pressupõe a integração dos cargos na mesma carreira. Decisões no mesmo sentido foram proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 231 (Relator Ministro Moreira Alves), 1350 (Relator Ministro Celso de Mello) e 2.689 (Relatora Ministra Ellen Gracie), dentre outras. Com efeito, diante da exigência de concurso público para a investidura em cargo, emprego ou função, conforme artigo 37, II, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo serem inconstitucionais as leis que prevêem a ascensão funcional ou a transferência de cargo, sem a prévia habilitação em concurso público. Inclusive suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que previam a ascensão e a transferência como formas de provimento de cargo público (art. 8º, incisos III e IV), o que levou o Governo a promulgar a Lei nº 9.527/97, revogando referidos incisos".
Justifica-se esse entendimento, tendo em vista que o artigo 37, II, da Constituição, ao exigir concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, adota redação diversa do anterior artigo 97, § 1º, da Constituição de 1967, que só exigia concurso público para a primeira investidura em cargo público, ou seja, para o ingresso ou provimento originário. Uma vez nomeado mediante concurso público, não havia impedimento para que o provimento em cargos diversos se desse, mediante seleção interna, pelos institutos do acesso, transposição, ascensão e outros assemelhados". Com a norma do artigo 37, II, da Constituição de 1988, o concurso público passou a ser exigido para qualquer tipo de investidura. Desse modo, não foram recepcionadas as disposições legais que previam a investidura mediante concurso interno. Todos os concursos têm que ser públicos". A transposição, a ascensão e o acesso constituem termos diversos para designar o ato pelo qual o servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Conforme ressaltamos em nosso livro Direito Administrativo (São Paulo: Editora Atlas, 2.007, 20ª edição, p. 525), tais institutos visavam "ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno".
A antiga Consultoria Geral da República adotou o entendimento de que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional". No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo, está consignado que "estão abolidas as formas de investidura que representam INGRESSO EM CARREIRA DIFERENTE DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR INGRESSOU POR CONCURSO e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes" (Parecer nº CS-56, de 16.9.92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicação no DOU de 24.9.92, p. 13.386-89). No mesmo sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIN-245, Relator Ministro Moreira Alves, DF de 13.8.92, p. 12.157), seguindo-se farta jurisprudência no mesmo sentido. Diferente é a forma de provimento denominada de promoção, em que o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de evoluir na carreira.
Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho". O que se depreende do texto elucidativo da Dra. Sylvia, é que ao Agente de Tributos Estaduais, cabe o instituto da PROMOÇÃO , REPRESENTADO PELA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que de maneira errônea e maldosamente, está sendo difundido como a criação de um novo cargo. Ora, o governo adotar a medida racional de reestruturar o seu quadro funcional, dando a determinado segmento, novas atribuições funcionais, significa CRIAR NOVO CARGO? Os doutores auditores do instituto jogam com as palavras, na tentativa de confundir com seu disco quebrado no artigo 37, inciso II. A própria Constituição Brasileira, com a Emenda Constitucional 19/98, faz ressalva quanto à exigência do concurso público. Vejamos síntese do artigo de Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás,consultor tributário da Tibúrcio, Peña & Associados S/C. : "Quando o legislador constituinte estabeleceu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos, e ressalvou os provimentos derivados em caso de cargos organizados em carreira, o fez por reconhecer que a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores públicos, tendo sido por isto mantido o instituto da promoção como forma de provimento para cargos de carreira, resguardando-se o provimento no cargo inicial, a ser realizado sempre por meio de concurso público.
Diversos foram os que defenderam que o art. 37, II, da Constituição Federal impossibilitava qualquer forma de progressão funcional, todavia, dirimindo qualquer dúvida, promulgou-se, em 1998, a Emenda Constitucional nº 19 que, dando nova redação ao art. 39 da Constituição Federal, abaixo transcrito, expressamente previu a possibilidade de que cargos correlatos fossem organizados em carreira, com requisitos estabelecidos em lei para a promoção entre eles, sendo um dos requisitos obrigatórios a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento Todavia, mesmo antes da própria Emenda Constitucional nº 19, chamado o Supremo Tribunal Federal a se manifestar, esclareceu este que a vedação constitucional não era impeditivo a que fossem os cargos organizados em carreira, ou seja, o que a Constituição havia vedado, além do ingresso sem concurso público, era a passagem de servidores ocupantes de determinados cargos para outros cargos integrantes de carreiras diversas." O Legislador Constituinte, ao incluir a Emenda 19/98 no texto Constitucional, zelou para que o servidor público não deixasse de evoluir na carreira a qual ingressou. Ocorre que na prática, o Agente Fiscal tem direito à promoção por ter ingressado através concurso público para a mesma carreira e, como é lógico, com o passar do tempo, suas atividades foram ganhando mais complexidade graças ao dinamismo tecnológico e o advento da Internet.
Conseqüentemente, o servidor evoluiu significativamente na sua carreira, não sendo, justo, portanto, que fique estático no cargo o qual ocupa. Com o Agente de Tributos Estaduais da Bahia, deu-se o mesmo: foi aprovado em concurso público para o Fisco, carreira composta por dois cargos - Agente de Tributos e Auditor Fiscal.Cabendo, portanto, ao ATE, a PROMOÇÃO. Diferentemente, ocorreu com os ex-Analistas (cargos diversos), que foram transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, num acinte à exigência do concurso público. Lembramos, aos excelentíssimos parlamentares, desmistificando a mentira que lhes fora passada, pelo instituto, que o Agente de Tributos fez concurso para o cargo que ora ocupa, dentro da carreira fiscal e, que, a PROMOÇÃO a que faz jus, pelos motivos explicitados neste texto, dar-se-á apenas, na alteração de suas atividades - a competência que lhe será atribuída para lavrar o auto de infração, sendo que esta não é privativa desse ou daquele cargo, porque não estando presa à cláusula pétrea , pode, o governante, com seu poder de império, e obedecendo o que está insculpido no Código Tributário Nacional, artigo 142, atribuí-la , nos ditames da necessidade do serviço público, a esse ou àquele servidor, em nome da racionalização da boa administração. E, senhores deputados, não é novidade que na Bahia, as reestruturações no Grupo Ocupacional Fisco, ocorreram com freqüência, a exemplo da transformação em 1981, dos cargos de Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjuntos (nível médio e trabalhavam no trânsito de mercadorias) , alçados a Auditor Fiscal .
Quererão os moralistas e legalistas, questionarem a falta de concurso para esses servidores? Não se assemelham, neste contexto, aos Agentes de Tributos, que fizeram concurso para mesma carreira (fiscalização) e evoluíram na mesma? Há de se considerar, que os Fiscais de Rendas e Adjuntos, foram transformados em Auditores Fiscais. Os Agentes de Tributos não serão contemplados com a Carreira Única, continuarão percebendo o mesmo salário, não terão a nomenclatura dos seus cargos alterada. O Projeto de Lei governamental, que por sinal, já foi enviado à Assembléia Legislativa, e que está naquela casa, aguardando o momento propício para ser votado e aprovado, limita o campo de atuação do Agente de Tributos, estabelecendo que só poderá trabalhar - no Trânsito de Mercadorias, nas micros, médias, pequenas empresas e no SIMPLES NACIONAL, e o Auditor Fiscal terá competência plena para atuar, haja vista que ficará a seu cargo, as empresas de maior complexidade - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Isso significa, nobres parlamentares, total blindagem contra a tentativa de se buscar, via transversa na Justiça, enquadramento no cargo de Auditor Fiscal .
E vejo, pelo prisma financeiro, que seria uma temeridade o Agente de Tributos pleitear ser Auditor, em se tratando que a maioria dos ATEs, está nas referências VI,VII e VIII, percebendo portanto, maior salário do que o AUDITOR FISCAL, referências I E II. Agora que o governo envia à Assembléia Legislativa, um Projeto de Lei que representa muito para o Fisco, em virtude de recuperar perdas salariais históricas, a exemplo do valor do ponto que nos fora confiscado pelo governo pretérito. Todavia, Além de o Governo Wagner ter cumprido com sua palavra empenhada ao Sindesefaz, devolver em três parcelas o valor do ponto, o está ampliando, acima da casa dos 3%. Porém, como este é um governo democrático e justo, está fazendo justiça, com a INCORPORAÇÃO em três anos, do PDF (Premio de Desempenho Fazendário), no percentual de 87%, aos APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que por atos malévolos de governos passados, percebem apenas 55% dos proventos de quem está na ativa. Agora que o governo apresenta um projeto que beneficiará todo o Grupo Fisco indistintamente, o pessoal do instituto, pretenso REPRESENTANTE DOS AUDITORES FISCAIS, com a atitude do contra, prejudica em média, uns quatrocentos colegas Agentes de Tributos e Auditores que querem se aposentar, e só não o fazem, devido à não INCORPORAÇÃO DO PDF; prejudica os "concurseiros", impossibilitando abertura de concurso para preencher as quatrocentas vagas nos cargos citados; prejudica os APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SEFAZ, que continuarão a receber seus salários reduzidos. Pode-se enganar as pessoas algumas vezes. Porém, nunca a vida toda. Vale o dito popular: "MENTIRA TEM PERNA CURTA (JUCKLIN CELESTINO FILHO, AGENTE DE TRIBUTOS)