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Como se o universo alem do IAF fosse composto por castas de ignorantes, incapazes de discernir a retórica elitista promovida pelo Instituto da discórdia, muito tem sido manipulado quanto à existência de uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público em referencia ao Projeto de Modernização da SEFAZ a ser encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governo do Estado da Bahia.
De fato, existe a tal recomendação. Entretanto esclareça-se que lamentavelmente fundamenta-se em ato inexistente, prodigiosamente alardeado por aquele Instituto com o flagrante propósito de provocar tempestivamente o pronunciamento de uma Instituição de reconhecida seriedade como o Ministério Público do Estado da Bahia.
Necessário se faz portanto alertar aos incautos, notadamente àqueles que construindo FALÁCIAS, tripudiam a ética, elemento conformador da probidade administrativa, insistindo em macular a imagem da autoridade administrativa e seus subordinados.
Asseveramos a estes que existe sim, vida inteligente do outro lado. E que há lições na vida que não devem ser DECORADAS... Devem ser APRENDIDAS. Uma delas é que "MENTIRAS TÊM PERNAS CURTAS". SOBRE O INSTITUTO DA RECOMENDAÇÃO A "RECOMENDAÇÃO", prevista na Lei Complementar 75/93 e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , consiste na possibilidade de o Ministério Público recomendar aos órgãos e entidades públicas ou particulares, solicitando ao destinatário a adoção de medidas dirigidas à adequação da prestação dos serviços públicos e ao respeito a interesses, direitos e bens metaindividuais.
Tal prerrogativa é legitimamente conferida ao Ministério Público por ser o mesmo constitucionalmente responsável em garantir que os Poderes Públicos respeitem os direitos assegurados na Constituição, bem como promover medidas necessárias à sua garantia.
O objeto da recomendação pode alcançar desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas à força de executoriedade do Poder Judiciário. Entretanto, caberá ao recomendado, a seu critério, decidir acatar ou ignorar a medida, não incorrendo em ilegalidade caso opte por se manter inerte. Neste respeito, preleciona Hugo Nigro Mazzilli , que; quando a matéria diga respeito a uma das questões nas quais haja discricionariedade de atuação do administrador, o relatório e as conclusões ministeriais não passarão de meras recomendações em sentido estrito.
Contudo, acrescenta o autor; "...quando o zelo dos princípios gerais da administração, o relatório e as conclusões ministeriais versarem sobre matéria cuja solução esteja regida pelo critério da legalidade, as recomendações deverão, então, ser formalmente encaminhadas seja para prevenir responsabilidades, seja principalmente para que o responsável aja, sob as penas da lei".
Quanto ao disposto, a Procuradora Regional da República Geisa de Assis Rodrigues aponta como a principal vantagem do instituto, o fato de demonstrar ao responsável pela conduta, como pode evitar a continuidade de uma prática indevida ou adequá-la aos ditames legais. Entretanto, assevera que no caso de o recomendado entender inadmissível o conteúdo da orientação, basta não observá-la, e apostar no insucesso de qualquer iniciativa judicial.
Mazzilli destaca ainda, além da força moral inserida nas recomendações, a sua força política, tendo em vista ser inegável a atividade política exercida pelo Ministério Público, no sentido de serem os membros da instituição agentes políticos originários com atuação de natureza política no sentido puro da expressão, destinada a conduzir os assuntos de interesse do Estado e dos cidadãos.
Consoante a esta interpretação, a Drª. Patrícia Gondim Moreira Pereira, Exª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em decisão proferida em mandado de segurança que tinha como objetivo anular a Recomendação Conjunta 09/2007, assinada por promotores daquela comarca, observou que é preciso desmistificar o instrumento opinativo chamado "Termo de Recomendação", que segundo ela, vem sendo freqüentemente utilizado pelo Ministério Público.
A relatora chama a atenção também para a norma constitucional (art. 129/CF), onde consta que o Ministério Público pode; "promover, expedir, requisitar, exercer e até zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos...", mas não é da sua essência determinar ou ordenar. Sendo assim, a "Recomendação" é uma simples opinião sobre determinada situação ou fato.
E nada mais (grifo nosso). Na visão da relatora, tais recomendações têm gerado dúvidas e conflitos, inclusive levando Instituições ao descrédito. É preciso que elas não sejam banalizadas e, em conseqüência, mal compreendidas pela sociedade, garantido o equilíbrio entre o interesse coletivo e a credibilidade das instituições. Na decisão é citado julgamento do STJ com entendimento semelhante, segundo o qual recomendações, carentes de execução compulsória, não obrigam a autoridade administrativa a quem são dirigidas.
Fundamenta esta compreensão em precedente do TRF, 5ª Região (AMS 82.929/CE), em caso idêntico. Observe-se que em referencia ao pleito da segurança supracitado, a Exª juíza Patrícia Gondim ainda esclarece que a própria fragilidade da recomendação afasta o bom direito, pois, no seu entender, não se pode conferir uma liminar para suspender efeito de um ato opinativo que não possui eficácia decisória. Assim a concessão da liminar estaria atribuindo à recomendação poder decisório, o que seria muito perigoso, pois todas as recomendações passariam a ser obedecidas até uma decisão judicial em contrário.
Depreende-se do quanto exposto, portanto, que o instituto da RECOMENDAÇÃO conferido ao Ministério Público, não se constitui em Ato de Império. Trata-se sim, de uma solicitação, indicação, um aconselhamento ao cumprimento dos ditames legais consubstanciado em uma medida de cautela à observância ao texto da lei. Isto posto, uma vez que a autoridade administrativa encontre na lei o respaldo legitimizador do direito ao exercício dos atos próprios às suas prerrogativas legais, não estará obrigada ao cumprimento da RECOMENDAÇÃO. Afinal, como nos ensinou o saudoso Hely Lopes Meireles; "... na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina". (Juray de Castro, Agente de Tributos Estaduais
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