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Carta aberta da DARC, DITRI e DPF
Data: 19 de Setembro de 2008
Exmo. Sr. secretário da Fazenda
Dr. Carlos Martins
Senhor secretário,
Os Auditores Fiscais signatários dessa mensagem, em exercício nas Diretorias de Arrecadação (DARC), de Tributação (DITRI) e de Planejamento Fiscal (DPF), órgãos da Administração Tributária Estadual que têm a missão institucional de interpretar a legislação tributária, orientar, planejar, fiscalizar e auditar os atos e práticas dos contribuintes sujeitos aos tributos estaduais e, em especial, de constituir créditos tributários mediante lançamentos de ofício atos administrativos de sua competência exclusiva, diante da proposta de alteração do plano de carreiras do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda prevendo a extensão de competências privativas de Auditor Fiscal a servidores que não foram aprovados mediante concurso público para o
desempenho de tais competências, em especial a constituição de créditos fiscais, elemento fundamental na distinção das carreiras, dirigimo-nos respeitosamente a V. Exa., para expor o que segue:
Tomamos conhecimento de que a alta Administração dessa Secretaria da Fazenda, não acolheu as recomendações da representante da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público Estadual, contrárias à unificação de carreiras distintas através da ascensão de servidores que ingressaram no serviço estadual através de concurso público para cargo diverso do de Auditor Fiscal - cargo para o qual foi exigido o domínio de conhecimentos específicos, formação de nível superior em áreas de interesses da Secretaria da Fazenda e de estágio probatório para aferição de aptidão para
o exercício das competências a ele atribuídas.
Diante dessa informação vimos manifestar a V. Excia. nossas preocupações com os impactos que poderiam advir de tais medidas. Em primeiro lugar porque entendemos que a observância estrita da adoção do concurso público como único modo de investidura em cargo público atende ao princípio da moralidade administrativa a que, sabemos, se submete esta Administração. Ademais porque antevemos os impactos financeiros de curto, médio e longo prazo sobre o Tesouro Estadual que poderiam
decorrer de um manifesto interesse de pessoas e grupos em investir-se no cargo de Auditor Fiscal, mediante enquadramento judicial sob argüição de similaridade dos cargos, sem submeter-se à inafastável exigência do concurso público, o que desatenderia ao princípio da legalidade.
Ainda, porque a estruturação das carreiras do grupo ocupacional fisco buscou atender a uma lógica da especialização de funções, o que atende ao princípio da eficiência.
Observamos a V. Excia. que os princípios aqui apontados são os que o Art. 13 da Constituição do Estado da Bahia impõe à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado.
Ao tempo em que apoiamos aos colegas que já manifestaram a V. Excia. repúdio à proposta aventada, insistimos para que a Administração dessa Secretaria da Fazenda, de que V. Excia. é titular, reveja a proposta apresentada, observando estritamente os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública Estadual.
Atenciosamente,
Aline Castro Lessa;
Ary Sacramento Hayne;
Carlito Neves de Lacerda Junior;
Carlos Alberto do Nascimento Rocha;
Carlos Maurício de Sena Cova;
Cesar Augusto da Silva Fonseca;
Dimas Josue Melo da Fonseca;
Fernando da Silva Sant?anna;
Gilson Antonio Carmo da Silva;
Hildebrando Silva de Carvalho;
Ivo Colantoni Magnavita dos Santos;
Jayme Borges Domingues Filho;
Jonaldo Falcao Cardoso Gomes;
Jorge Antonio dos Santos;
Luciano Silva Moraes;
Marco Aurelio Paul Cruz;
Nilson Moscon Ribeiro;
Nivia Costa Verzola;
Raimundo Lopes dos Santos;
Sandra Urania Silva Andrade;
Sayonara Aguiar Pereira Rodrigues;
Shimpei Yoshida;
Soraya Nair Bezerra Mangueira Campos.