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Li uma nota postada pelo "grupo dos 25", no Bahia Já. Não queria mais me ater a perder tempo tentando abrir a cabeça de pessoas renitentes, por demais cabeçudas e responder aos despautérios dessa gente. Mas não posso calar-me!... E ninguém cala a voz na garganta de quem está amparado pela razão, de quem pleiteia a justiça de seus direitos.
Creio que texto que publiquei no Bahia Já e no Profisco.net, falam mais do que palavras vazias, desprovidas de razoabilidade, ditadas pela vaidade. Pois bem, colegas, à apreciação mais uma vez dos amigos, do texto "TREM DA ALEGRIA NA SEFAZ NÃO É UM TREM DA ALEGRIA: Se analisarmos as diversas razões de o "grupo dos 25", está implicado tanto conosco, e tentando de diversas maneiras, inviabilizar a implantação da CARREIRA ÚNICA, ou mesmo a constituição do crédito tributário, apenas uma, justificaria tudo isso - a lei 8.210, que reestruturou os nossos cargos na SEFAZ, e que aponta uma única verdade, que não pode ser relegada - a similitude com o cargo de Auditor Fiscal.
Foi isso, que o pessoal do instituto vislumbrou, e por causa disso, resolveu, num ato desesperado, argüir inconstitucionalidade da citada lei e intensificar ainda mais, a campanha contra nós: jornais, revistas, outdoors, seu próprio site, pressões cala-boca, etc.
É importante trazer à baila, trechos da excelente cartilha elaborada pelo Sindsefaz, onde pontua a evolução da carreira de Agente de Tributos Estaduais. Senão Vejamos: "Desde que foi criada a carreira de Agente de Tributos, em 1985, como cargo de nível médio, e mesmo com as reformas das leis de 1988 e 1989, o Agente de Tributos tinha as seguintes atribuições: arrecadar receitas estaduais, realizar tarefas de apoio à fiscalização e executar serviços administrativos de apoio à arrecadação".
É lógico que com o passar dos anos, com as novas premissas ditadas pelo o avanço científico, tecnológico (com o advento da internet) e socioeconômico, o elenco das nossas atribuições foi crescendo. Entretanto, sem ter sido ainda, regulamentado por lei.
Essa injustiça foi sanada em 2002, por obra e graça de algum ser divino, que iluminou a mente do então governador, César Borges e fez com que esse governante, reconhecesse a necessidade de adequar as atribuições dos Agentes de Tributos às necessidades do Estado. Promoveu a reestruturação dos nossos cargos, promulgando a lei 8.210. "Manteve, portanto, a tarefa de arrecadação e ampliou significativamente as nossas atribuições, todas que eram exclusivas do Auditor Fiscal".
Colegas, é fácil perceber, porque o instituto urdiu esta trama diabólica, de querer nos fazer retornar, como se possuísse a máquina do tempo, ao ano de 1985, onde apenas éramos arrecadadores e desempenhávamos funções de apoio à fiscalização.
Mais uma vez, utilizo-me do maravilhoso trabalho elaborado pelo Sindsefaz: "Podemos citar os procedimentos de fiscalização no Trânsito, ao invés de atividades de subsídio à fiscalização; fiscalização por monitoramento de contribuintes de micros, pequenas e médias empresas; fiscalização de comércio exterior, vistorias e diligências fiscais; fiscalização em substituição e antecipação tributária; pareceres e consultas na Diretoria de Tributação, programação da fiscalização, gestão de sistemas na Diretoria de Planejamento, Pareceres, gestão de sistemas e saneamento para inscrição em Dívida Ativa na Diretoria de Arrecadação".
Isso, companheiros, não é subsídio à fiscalização. É fiscalização propriamente dita, que o Agente de Tributos vem fazendo há tantos anos. E diga-se de passagem, o governo que nós escolhemos, apostando todas as fichas nos magníficos ATEs que não decepcionam. Realizam estupendo trabalho , fazendo crescer a arrecadação do Estado, impulsionando a máquina estatal fazendária, onde as metas prioritárias do Estado não são apenas mantidas, são ampliadas, gerando um maior incremento de receita que será distribuído pelo governo, nos serviços essenciais à coletividade.
E lógico, o PDF que será distribuído entre nós, Agentes de Tributos, Auditores Fiscais e Técnicos Administrativos. Sabemos que uma boa parcela, de companheiros fazendários, sentem-se felizes de verem, atuando em determinados setores, que eram privativos apenas de Auditores, os nossos briosos colegas Agentes de Tributos Estaduais.
E, devemos frisar com ênfase, graças ao Governo Wagner que é totalmente despido de vaidades , de preconceitos , e que prioriza tão-somente , a competência , a experiência e a honestidade. Daí medram, os excelentes Coordenadores(IFMT Norte, IFMT Sul e IFMT Metro); o Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda, o Gerente da GETRA, dentre outros colegas, laborando com determinação e profissionalismo, nas várias repartições fazendárias do Estado da Bahia.
Todos, prestando um serviço indispensável à SEFAZ. Mas que incomoda a um determinado grupo que acha que é um acinte, ser chefiado por quem na ótica deles, não está apto a chefiar Auditores Fiscais, por ser mero Agente de Tributos Estaduais.
Por que pleiteamos a CARREIRA ÚNICA? Porque é de direito. É de justiça. E já explicamos, à luz dos fatos, a marcante similitude que há entre as duas carreiras, na prática, quase não havendo distinção entre ambas, salvo, a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, privativa dos Auditores Fiscais. Com a Loat já em fase de ser apreciada no Congresso Nacional, ganha-se mais ênfase " a referência a carreiras especificas, no plural, justifica-se porque o dispositivo faz referência às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não significa que deverá existir, em cada esfera do governo, mais de uma carreira específica. Pelo contrário, como o objetivo do preceito é o de atuação de forma integrada, com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, não há dúvida de que a unificação de carreiras em cada esfera de governo contribuirá para esse objetivo".
Fica claro, pelo que foi colocado, no parecer primoroso da Dra. Maria Sylvia Di Pietro, elaborado a pedido do Sindsefaz, ao comentar sobre a inclusão do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, que deve-se pautar, as Administrações Tributárias, pelas novas tendências, que requerem Carreira Única, nas três esferas governamentais. Quando a Lei da Administração Tributária especifica: " Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal da Receita Federal, Auditor Fiscal da Previdência Social e Auditor Fiscal da Receita Municipal. Isso que dizer, que as carreiras no âmbito da Administração Tributária, apontam uma única direção - CARREIRA ÚNICA.
Não há de se dizer trem da alegria, como assim denomina, o "grupo dos 25", ao pleito da Carreira Única. É fácil notar, que as atividades dos Agentes de Tributos, convergem com as do Auditor, e à maioria das vezes, até foge do que "a lei afirma e que efetivamente os Agentes de Tributos realizam". Assim o é, no trânsito de mercadorias, onde todo o trabalho é efetuado por nós, ATEs - nas micros e empresas de pequeno porte, no correio e nas transportadoras, onde iniciamos a ação fiscal e a concluímos, sem a presença do Auditor Fiscal; no Aeroporto, na Codeba, nos diversos postos fiscais da Bahia, onde, em média, 10(dez) Agentes de Tributos trabalham -" verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável , calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, sendo o caso, propondo a aplicação da penalidade cabível".
Nesses casos, apenas cabe Auditor, lavrar o auto de infração e chefiar a equipe. Ao pessoal dos "25", que insiste na argumentação amplamente debatida e repetida à exaustão - concurso público, artigo 37, inciso II, reverto a analisar o trabalho excelente elaborado pelo Sindsefaz AS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
A reestruturação das carreiras do serviço publico está mais ligada à ciência da Administração, que procura o instrumento mais adequado para que as atividades administrativas se desenvolvam a contento, dentro de uma dinâmica de reformas estatais, sejam estas orientadas para o mercado ou voltadas para o Estado democrático de direito. Contudo, todas as vezes que a gestão publica se deparar com este assunto, dúvidas são levantadas sobre a possibilidade jurídica de incluir na nova carreira, os integrantes das carreiras já existentes.
Esta duvida se justifica, pois o artigo 97, parágrafo 1º, da Constituição de 1967, só exigia concurso para a primeira investidura. Isto é, para o ingresso originário. Portanto, uma vez nomeado para concurso público não havia empecilho para o provimento do servidor em outros cargos, seja de seleção interna, por acesso, transposição e outras formas correlatas. Entretanto, a partir da Constituição de 1988, com a norma do artigo 37, inciso II, o concurso público passou a ser exigido para qualquer tipo de investidura. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, em face do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, " são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independente de concurso público, em cargos diversos daquele do qual oi servidor já seja titular a qualquer título, precedida ou não de nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação"(RE-143807/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14400, com citação de inúmeros precedentes). A única ressalva é feita com relação à promoção que pressupõe a integração dos cargos na mesma carreira.
Ou seja, a promoção se constitui numa forma de o servidor evoluir dentro da carreira a que pertencer, na medida em que passa para o cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, atendidos os critérios da Lei. De maneira distinta, na transposição o servidor passa para o cargo de conteúdo ocupacional diverso, isto é, para o cargo que não tem a mesma natureza. Só para relembra aos auditores doutores do "grupo dos 25", que tanto põem em evidência o que eles acham uma frase de efeito - "TREM DA ALEGRIA".
O trem a que muito se referem, já foi posto nos trilhos da SEFAZ, em agosto de 1989, quando transpôs analistas da Secretaria da Administração, para a Secretaria da Fazenda da Bahia.
"Vale , no entanto, enfatizar que o Supremo Tribunal Federal também tem feito distinção entre as formas válidas de provimento e as formas adversas ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal"."Ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n 1591/RS/97, interposta contra a Lei Complementar n 10.933, de 15.1.97, que criou o cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente à consolidação das competências dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais que foram extintos pela lei impugnada, o Supremo Tribunal Federal julgo-a improcedente, aprovando por unanimidade, o voto do Ministro Octávio Gallotti, do qual será transcrito o seguinte trecho:
- Julgo que não se deva levar ao paroxismo o principio do concurso público para acesso aos cargos públicos, a ponto de uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobra ( em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com disposição de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo ou, então, de aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar (julgamento pelo plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU de 30.06.2000).
A semelhança das atribuições entre carreiras que se pretendia unificar, serviu também de base à decisão na ADIN n 1591.5/ RS, conforme o voto do Ministro Sepúlveda Pertence: Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Galotti, caracterizou o caso como uma reestruturação de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu - e não nos cabe indagar dos motivos disso - um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.
Semelhante decisão foi adotada na ADI n 2335-7/ SC. Na qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes (RT) 188/1005)Nesta ação foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar n0 189, de 17.1.2000, do Estado de Santa Catarina, que criou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e extinguiu as carreiras e os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão e Escrivão de Exatoria, com o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados pela lei impugnada.
No julgamento desta ação, mesmo utilizando a ADI 1.591/RS como precedente, o Ministro Relator, Gilmar Mendes,enfrentou a inexistência de identidade absoluta de atribuições entre as carreiras unificadas, conforme se observa em trecho do voto: No caso em exame, do memorial trazido pelo professor Almiro do Couto e Silva, colho que, em verdade, as carreiras que foram extintas pela lei impugnada, e substituída pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpenetração. E está demonstrando que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras.
Eventualmente surgem distinção de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar. Na continuidade do julgamento, o voto da Ministra Ellen Gracie ressaltou o entendimento de que a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competências e atribuições semelhantes, fundindo-se em uma única carreira: o que significa racionalização administrativa. Ainda houve uma ADI contra a unificação das carreiras do Estado do Tocantins. Mas a Procuradoria Geral da União a rejeitou.
Será que Carreira Única é uma novidade a ser adotada apenas na Bahia? Óbvio que não. Vejamos, utilizando-me ainda, do primoroso trabalho efetuado pelo Sindsefaz, único e legitimo representante do Fisco baiano, cujo digníssimo Sr. Secretário da Fazenda, Dr. Carlos Martins , reconhece isso, os Estados onde já houve a unificação das carreiras do Fisco: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins. Estados com mais de uma carreira, onde ambas constituem o crédito tributário: Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba. Na Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, nestes entes federativos, há duas carreiras, mas apenas uma constitui o crédito tributário".
"TREM DA ALEGRIA", é este o mote do instituto, para descaracterizar , pressionar o governo, provocar o Sindsefaz, os Agentes Tributos e jogar a opinião pública contra o pleito justo da Carreira Única, a fim de tentar sustá-la com artifício tão pueril. Sucede que a argumentação apresentada pelo "grupo dos 25", capitaneada pelo líder desse "agrupamento político", padece de sustentabilidade ao afirmar, categoricamente, não poder ser unificadas as carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Fisco da Bahia, pois resultaria em um ato imoral, ilegal e inconstitucional, perpetrado pela Administração Pública do Estado, a tentava de se burlar o princípio do concurso público consagrado pela Carta Política da República, artigo 37, inciso II.
É fácil perceber, a confusão estabelecida pelo doutores auditores. Resulta aí, sim, o abalizado entendimento de renomados administrativistas e a jurisprudência referendada pelo STF, que claridifica:" quando as carreiras guardam similitude funcional, mesmo grau de escolaridade, devem sim, serem unificadas, obedecendo ao "princípio da eficiência no serviço público". Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em um primor de parecer, elaborado a pedido do Sindsefaz, ensina: " Também não se pode esquecer que a reestruturação de carreiras por forma semelhante, tem sido feita, com muita freqüência no âmbito da Administração Pública de todos os níveis de Governo. No âmbito estadual, a unificação das carreiras do fisco já foi feita na maioria dos Estados. No âmbito federal, cite-se a título de exemplo, a lei 8.628, de 19.0298, concernente ao Ministério Público Federal, que reestruturou seus quadros funcionais, criou carreira nova e enquadrou na mesma os servidores que ocupavam os cargos que foram extintos pelas mesmas leis.
O mesmo foi feito na Advocacia -Geral da União pela já referida Medida Provisória n. 43, de 2002, convertida na lei n. 10.549, do mesmo ano. Nem poderia ser diferente, sob pena de ficar impedida A Administração Pública, sem pesados ônus, de reestruturar cargos de acordo com as necessidades, sempre cambiantes do serviço público." "Desse modo, observa-se que a reestruturação de carreiras da administração tributária encontra inúmeros precedentes no direito positivo, pode ser promovida sem apresentar vício de inconstitucionalidade e está amparada em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal." Tudo isso, colegas Agentes de Tributos Estaduais, nos dá a certeza que quanto à Carreira Única na Bahia, nada há que a impeça
. E , essa derradeira tentativa de remediar o irremediável, tentar sustar a implantação da Carreira Única que virá inapelavelmente no mês de agosto do corrente ano, é embalde, ainda que o "grupo dos 25", tenha usado do expediente de servir-se de um intermediário advindo do Ministério Publico Estadual, que com seu "recomendatório opinativo", não se sustenta, em razão de o governador do nosso Estado, um homem vivido, por demais experiente e cônscio do que é melhor para Bahia, não se curvará a "recomendações intimidadoras". Portanto, não prospera atitudes desse naipe.
Cabe, outrossim, ao Ministério Público, argüir ilegalidade, inconstitucionalidade da lei que promoverá a junção das carreiras no Fisco baiano. Mas que o faça, quando tiver elementos para fazê-lo, pois de outra maneira, recairá em denúncia vazia. A UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DA SECRETARIA DA FAZENDA É UM FATO, virá por vontade governamental.E se for levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte, decerto, a julgará constitucional. E aí reside, toda implicância e jogo de cena, a tentativa desesperada de inviabilizar que o PROJETO DE LEI DE UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS seja enviado à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, quando o mais correto seria, ao "grupo dos 25", jogar a toalha e reconhecer a derrota, pois vencedores também, são aqueles que sabem perder. Pelas razões expostas, a CARREIRA ÚNICA é um ato de justiça àqueles que durante anos, desempenham um excelente serviço de fiscalização indispensável aos contribuintes, à Secretária da Fazenda e ao Estado. Refiro-me aos Agentes de Tributos. E não trará, sequer, um centavo de acréscimo aos cofres do Estado a junção das carreiras (Comentário enviado por: Jucklin Filho)