Para o setor cooperativista, o projeto é um avanço fundamental, pois regula de forma disciplinar as obrigações herdadas pelas empresas em regime falimentar ou em recuperação, evitando a fraude e dando novo alento aos ex-empregados, que passam a adotar para si os riscos inerentes à atividade econômica e buscam através do esforço conjunto o benefício de todos os envolvidos.
O surgimento de tais cooperativas é constante e, nos últimos anos, tem-se observado como parte de um crescimento de cultura e desenvolvimento profissional de vários setores da economia. Nada mais justo, então, que a iniciativa ganhe resguardo legal, para que possa se desenvolver de maneira sadia, de modo que permita a manutenção de postos de trabalho, a geração de riquezas e a continuidade na arrecadação de impostos.
Exemplos positivos que comprovem a eficácia da formação desse modelo de cooperativa não faltam. Para alguns casos, infelizmente, o que acontece em seguida é uma confrontação da sociedade cooperativa com dívidas, arrestos de bens e onerosos passivos tributários, fatores que acabam por limitar a possibilidade de desenvolvimento do novo negócio.
Isso porque, além da preocupação original da manutenção de seus postos de trabalho e de sua renda, os trabalhadores tinham que responder também pelas dívidas contraídas por empresários descuidados, péssimos administradores ou mesmo por operações fraudulentas.
Com o amparo legal, os novos "patrões de si mesmos" poderão focar seus esforços exclusivamente em resultados que trarão a sustentação e longevidade do negócio que empreenderão daquele momento em diante. O que ficou para trás, de forma justa, é responsabilidade de quem o gerou.
O PL traz uma luz entre tanto obscurantismo legislativo existente em nosso país. É de se vangloriar que a iniciativa de um legislador de nossa Câmara venha em atendimento aos anseios da classe que mantém as engrenagens dessa imensa nação em funcionamento, promovendo justiça e determinado a clara responsabilidade nesses casos.
O sistema cooperativo, baseado em princípios mundiais unificados (princípios universais do cooperativismo), estabelece uma condição ímpar para que cada participante desse empreendimento de caráter social, mas eminentemente econômico, possa se valer de seu empenho em conjunto com os demais e obter resultados benéficos a todos. Diferentemente de qualquer outro tipo de sociedade civil mercantil, tal modelo possibilita que a soma das participações individuais torne o coletivo mais forte e gere o amálgama necessário para que se estabeleça o critério de sustentabilidade do empreendimento.
Louvável a atitude de profissionais que, ao se depararem com o fantasma da demissão, encontraram através do modelo cooperativo a força e a oportunidade de transformar um revés em história de sucesso. O PL possibilitará que milhares de famílias continuem a ter seu sustento garantido e que o governo receba sua parte, de quem realmente a ele deva.