IAF contesta a aplicabilidade do tributo e sua redistribuição
Amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, vai acionar nesta segunda-feira (29) os Ministérios Públicos Federal e Estadual contra a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a água na Bahia.
O fim da cobrança do ICMS representará uma redução de 17% no valor da conta de água dos consumidores individuais, de edifícios ou conjuntos residenciais que têm consumo médio acima 30m3 de água por mês.
O ICMS recolhido atualmente não vai para os cofres do Estado para utilização constitucional em saúde, segurança, educação. Nem tampouco é dividido com os municípios. Lei estadual, também denunciada pelo IAF, concedeu 100% de crédito presumido do ICMS recolhido, que fica nos cofres da Embasa.
"Além de impor ao consumidor de água natural canalizada um imposto indevido, o valor deste tributo não é entregue ao Estado", afirma Helcônio Almeida, professor de direito tributário da UFBA e presidente do IAF.
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"O nosso instituto tem como missão, além da defesa e valorização dos auditores fiscais do Estado da Bahia, promover também o relacionamento com a sociedade. Por isso tomamos a iniciativa de buscar a correção desta ilegalidade, que torna ainda maior a carga tributária sobre o cidadão", explica Helcônio.
Recentemente o IAF formulou e entregou ao governo do Estado uma proposta para ampliar o benefício federal da Tarifa Social de Energia com a isenção de pagamento do ICMS para cerca de 1,1 milhão de famílias em todo o Estado que consomem até 50 kwh. A isenção de ICMS reduziria as despesas domésticas de 4,4 milhões de baianos, usuários de baixa renda.
FORMA LEGAL
No requerimento, o IAF solicita que, através da ação própria, o ministério público solicite do Poder Judiciário uma medida cautelar no sentido de impedir que a cobrança ilegal continue e que cesse a cobrança do imposto em vista de sua flagrante inconstitucionalidade, já declarada STF.
"Compete ao auditor fiscal não só cobrar o tributo mas zelar para que esta cobrança se dê de forma legal", explica Helcônio. A tributação da água natural canalizada tem gerado ações por parte de consumidores e mesmo de outras unidades da Federação. O resultado tem sido o mesmo: tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm decido uniformemente e considerado a água natural canalizada como um bem intributável, ou seja, não pode recair sobre ele nenhum tributo.
No julgamento da ADI. 2224, de 2003, o então ministro do STF Nelson Jobim declara a inconstitucionalidade da cobrança por não ser a água canalizada mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS. Decisão do STJ também reproduz o mesmo entendimento. Declaração do ministro José Delgado, em 2005:
"É intributável, por meio do ICMS, o fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público". Da mesma forma, na Adin nº 567, o tema também foi analisado pelo ministro Ilmar Galvão, do STF, que votou pela suspensão liminar de ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais, "por ter se pretendido modificar a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, às populações urbanas, transformando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria".