Direito

DESEMBARGADORA DERRUBA liminar que proibia militares de comemorar 1964

AGU assegurou que a celebração "em nada interfere" no funcionamento das Forças Armadas e argumentou que não há como dizer que a exaltação do dia 31 de março faça qualquer incitação à violação aos direitos humanos.
Da Redação , Salvador | 30/03/2019 às 16:41
Ordem e Progresso
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A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a decisão que havia ordenado que as Forças Armadas se abstessem de realizar celebrações em memória ao golpe de 1964, que completa 55 anos amanhã. A proibição havia sido imposta no fim da tarde dessa sexta-feira (29) pela juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara do Ditrito Federal. 

A decisão proferida pela plantonista do TRF-1 neste sábado (30) atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), e abre caminho para que os militares cumpram com determinação do presidente Jair Bolsonaro (PSL). O capitão da reserva do Exército pediu, no início da semana, que o Ministério da Defesa  providenciasse as "devidas comemorações" ao golpe de 1964 , que deu início ao período de ditadura militar que se estendeu até 1985 no Brasil. 

No recurso, a AGU assegurou que a celebração ao golpe "em nada interfere" no funcionamento das Forças Armadas, e argumentou que não há como dizer que a exaltação do dia 31 de março faça qualquer incitação à violação aos direitos humanos.

A AGU também reclamou que a decisão da juíza Ivani "afeta diretamente" a competência administrativa do Poder Executivo, e acrescentou que a Defensoria Pública da União (DPU), autora do pedido aceito na primeira instância, não tem legitimidade para ajuizar esse tipo de ação. 

A Defensoria fazia menção no recurso inicial  aos "horrores relacionados ao período ditatorial" no Brasil e, embora a  desembargadora Maria do Carmo tenha destacado em sua decisão que "reconhece a sensibilidade do tema", ela disse enxergar "relevância" nos argumentos apresentados pelo governo por meio da AGU. A magistrada concordou que "a recomendação deduzida pelo presidente da República insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador".

"A nota divulgada pelo Ministério da Defesa, já amplamente veiculada pela imprensa, não traz nenhuma conotação ou ideia que reforce os temores levantados pelos agravados, de violação à memória e à verdade, ao princípio da moralidade administrativa ou de afronta ao estado democrático de direito — o qual pressupõe a pluralidade de debates e de ideais", completou a desembargadora. 

A plantonista do TRF-1 também lembrou que houve "manifestações similares nas unidades militares nos anos anteriores, sem nenhum reflexo negativo na coletividade" e disse não vislumbrar "violação ao princípio da legalidade, tampouco violação a direitos humanos".

Na manhã de sexta-feira, o Comando Militar do Planalto, em Brasília,  realizou uma 'rememoração' ao  golpe de 1964 , com hasteamento da Bandeira Nacional e execução do Hino. A cerimônia contou com participação do comandante-geral do Exército, Edson Leal Pujol , e do presidente da República, Jair Bolsonaro.