Direito

TCM: Ex-superintendente SUCOM multado por publicidade autopromocional

Decisão foi tomada pelo TCM
Ascom TCM , Salvador | 02/05/2013 às 09:47
O Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (30/04), considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador, na gestão de Cláudio Souza da Silva, em razão de publicidade com característica de autopromoção, nos exercícios de 2010 e 2011.

A relatoria, comprovada a irregularidade, imputou multa no valor de R$ 22 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.

O termo destaca que a SUCOM contratou a empresa Ideia 3 Comunicação & Expansão de Negócios Ltda. para a produção de vídeo institucional, de “caráter informativo, orientador e motivacional”, destinado ao seu público interno, e de um outro, também de “caráter informativo e orientador”, denominado “SUCOM.COM VOCÊ”, destinado aos usuários dos seus serviços, disponibilizados na internet, e que podem ser realizados em “lan houses”. De igual modo, contratou a Leiaute Comunicação e Propaganda Ltda. para a produção de um vídeo de caráter informativo sobre o Carnaval de Salvador com o objetivo de orientar investidores interessados no evento.

Com base em parecer da Assessoria Jurídica do TCM, a relatoria observa que, embora os vídeos revelem conteúdo publicitário de caráter institucional, a inserção de imagens e falas do próprio gestor e do Prefeito de Salvador “não configuram (…) publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social”, como pretende o denunciado, contrariando as normas constitucionais e disposições regulamentares que dispõem a respeito da publicidade oficial.

Da apreciação de todo o conteúdo das mídias apresentadas, analisadas no seu contexto e tendo em vista o público a que se destinam, a aparição do Superintendente da SUCOM, ainda com sua fala e referência nominal e fala do Prefeito de Salvador, não chegam, a rigor, a desvirtuar completamente a finalidade informativa, educativa e de orientação da publicidade a ponto de caracterizar promoção pessoal punível com a imputação de ressarcimento aos cofres públicos municipais dos recursos envolvidos.

Contudo, não resta dúvida que a inserção de imagem ou de outras referências nominais aos gestores é censurável, na medida em que pode ser evitada, com a utilização de outros recursos oferecidos pela tecnologia da comunicação, sem prejuízo da finalidade de interesse público de informação e de orientação que se vislumbrou alcançar com a publicidade aqui questionada, merecendo, portanto, a apenação da conduta com multa equivalente a 10% dos valores despendidos.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador.