Consultada por Marcelo Abreu, Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência (SESP), a Procuradoria Geral do Município colocou um ponto final na questão que envolve a cobrança fracionada por parte dos estacionamentos de veículos de Salvador. Segundo a Procuradoria Geral do Município, a Prefeitura Municipal não tem competência para legislar sobre o assunto e, por consequência, fiscalizar os estacionamentos, pois a ação de legislar sobre matéria de Direito Civil, e esse é o caso, cabe exclusivamente à União, de acordo com o Inciso I do Artigo 22 da Constituição Federal.
Já há, inclusive, jurisprudência firmada sobre esse assunto, por parte do Supremo Tribunal Federal que concedeu, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN número 1918) liminar suspendendo os efeitos da lei ordinária do Estado do Espírito Santo ( Lei no 4.711 de 16.12.92), que proibia cobrança da primeira hora de estacionamento. Ações semelhantes do STF aconteceram no Distrito Federal e no Rio de Janeiro.
Mesmo que a Prefeitura tivesse competência para legislar sobre o tema, a SESP estaria impedida de fiscalizar os estacionamentos, pois descumpriria a portaria 125/ 95 da Lei número 8078 do Código de Defesa do Consumidor que prevê aplicação de multas para os proprietários dos estacionamentos somente se forem cobradas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, (limitado de 2 mil a 3 milhões de UFIRs).
Como a Lei Municipal número 8055/2011, da autoria do vereador Alcindo da Anunciação, promulgada pela Câmara de Vereadores de Salvador, prevê a cobrança das multas aplicadas em Real (no valor correspondente a 100 salários mínimos), a ação de fiscalização - e a aplicação de multas em Real ou outra moeda - somente poderia ser realizada caso a Prefeitura Municipal obtivesse uma liminar junto à Justiça Federal.