No última quarta (16/11), foi publicado no site do Supremo Tribunal Federal, o despacho do Ministro Gilmar Mendes que deferiu o ingresso do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) na ADI4616, na condição amicus curiae.
A decisão estabelece que doravante o IAF poderá intervir no feito, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da entidade postulante. Anteriormente, apenas o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO Nacional) havia sido habilitado a funcionar nos autos.
A ADI 4616, proposta pela Procuradoria Geral da República em relação a inconstitucionalidade no enquadramento de servidores de nível médio em cargo de nível superior no âmbito da Receita Federal, promete ser um marco dentro da moderna história do Direito Administrativo Brasileiro, já que trata principalmente da não observância do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê o concurso público como única forma de acesso aos cargos na estrutura administrativa do estado.
A ADI guarda bastante semelhança com o caso ocorrido na Bahia, quando dispositivos contidos nas Leis 8.210/02 e 11.470/2009 (ambas, sub judice em razão da ADI 4233), propiciaram a transposição de servidores que prestaram concurso para um cargo de nível médio em ocupantes de uma carreira de nível superior, com atribuições muito mais complexas que asoriginais, preterindo milhares de cidadãos que aguardavam a realização do devido concurso público para provimento dos cargos eventualmente existentes.
O reconhecimento da representatividade do IAF como entidade postulante é outro ponto que merece destaque no despacho exarado por Mendes e coloca o IAF como principal parceiro do Sindifisco Nacional na luta contra o orquestradomovimento de cunho político partidário, que tenta diuturnamente desqualificar o concurso público como forma de ingresso no serviço público.