O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (01/09), votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, em razão do pagamento, a título de "Prêmio por Desempenho Fazendário", aos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda do Município, referente à produtividade verificada no primeiro trimestre do exercício de 2008, ter ultrapassado o limite constitucional.
O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a imediata suspensão de novos pagamentos de remuneração de "Prêmio por Desempenho Fazendário" aos auditores fiscais e outros cargos, a exemplo dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda Municipal, que ultrapassem o valor do teto constitucional, bem como do subteto estabelecido em lei municipal, sob pena de responsabilidade e representação ao Ministério Público Estadual.
A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, responsável pela lavratura do termo, questionou a legalidade dessa despesa, visto que a percepção desse prêmio por parte dos auditores fiscais, a cada trimestre, acarretou aumento na remuneração desses servidores em valores superiores ao teto remuneratório estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, que para o serviço público municipal é o subsídio mensal do prefeito.
O mesmo ocorre com relação à Lei Complementar Municipal nº 01/91, alterada pela de nº 26/99, que estabelece como teto da remuneração mensal no serviço público municipal o valor correspondente a 52% da remuneração total atribuída ao prefeito.
O processo apurou que 137 servidores da Secretaria da Fazenda Municipal - auditores fiscais - receberam remuneração no mês de abril de 2008 (somatório dos vencimentos + Prêmio por Desempenho Fazendário), em valores superiores ao teto constitucional e subteto estipulado em norma municipal, representado pelo subsídio do Prefeito de R$ 8.586,00.
Exemplificando, um auditor que percebeu subsídio mensal no montante de R$ 14.637,67, recebeu a título de "Prêmio por Desempenho Fazendário" a quantia de R$ 19.006,73, perfazendo o total de R$ 33.664,40.
Embora este termo trate exclusivamente do pagamento da gratificação no mês de abril de 2008, ela continua sendo paga até o momento e em 2010, por exemplo, os auditores receberam a este título R$ 19.773.229,80.
De acordo com o parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal, não assiste razão à tese sustentada pela defesa, segundo a qual o "Prêmio de Desempenho Fazendário" não haveria de ser considerado no cômputo do teto remuneratório, sob o argumento de que a jurisprudência do STF e STJ entende que as vantagens pessoais não incidem sobre o teto.
"A alegação não procede, em primeiro lugar, porque mesmo antes da entrada em vigor das modificações introduzidas pela EC n.º 41/03 no texto do art. 37 da CF, o próprio STF já havia assentado o posicionamento no sentido de que o prêmio de produtividade, ainda que concedido de forma esporádica aos servidores, não se constitui em vantagem de natureza pessoal, e sim de caráter geral, e por isto mesmo há de ser incluído no cômputo do teto remuneratório", concluiu o parecerista.