Augusto Cruz
26/09/2008 às 17:01
mais uma Lei é publicada para regular o que o Código de Defesa do Consumidor, aparentemente, não cuidou de forma clara.
Aliás, clareza é o tema principal da
Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008, pois ela altera o § 3o., do art. 54, da Lei 8078/90, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 54. (...).
§ 3o. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." (grifamos)
Trata-se de mais um "esclarecimento" ao nosso CDC que decorre da nossa sociedade da desconfiança, afinal no texto anterior já havia a determinação de que os termos deveriam estar claro e com caracteres ostensivos e legíveis.
As palavras ostensivos e legíveis já denotam a necessidade de que os termos dos contratos de adesão sejam nítidos o suficiente para que o consumidor tenha uma leitura clara (palavra também utilizada no texto original), sem que seja induzido em erro.
Ademais, as relações contratuais devem ser pautadas pelo Princípio da Boa Fé e da Probidade. Ora, onde estão a boa fé e a probidade se a todo instante o legislador precisa coibir más práticas consumeristas com novos diplomas legais? Nos últimos dois anos tivemos o Decreto 5.903/06, sobre afixação de preços e o Decreto 6.523/08, sobre o atendimento em serviços de atendimento aos consumidores, para citar apenas dois exemplos.
Uma interpretação honesta do CDC, por si só, tornaria desnecessário regular-se como o fornecedor deve fazer para prestar informações claras, precisas, ostensivas e legíveis.
Será que o Código de Defesa do Consumidor não é claro ao dispor que os termos de um contrato devem ser legíveis e ostensivos, a ponto de nosso Legislativo passar horas discutindo sobre o tamanho da fonte que deve constar em contratos?
Todos sabem, inclusive os fornecedores, que a redação dos contratos com fonte 9 ou 10 não são legíveis, não são claras e não são ostensivas. Ainda que se diga que os fornecedores agem assim para economizar papel e, consequentemente, contribuir para a causa ambiental, todos sabem que fonte 9 ou 10 não são ostensivas ou legíveis.
Algum fornecedor faz publicidade com caracteres em tamanho 9 ou 10? Algum fornecedor economiza em papel quando resolve fazer propaganda de seus produtos ou serviços?
Vale dizer ainda que no Direito do Consumidor deve-se sempre buscar como parâmetro o
homo medios brasileiro, o brasileiro mediano, nos aspectos social, econômico, cultural e intelectual. O brasileiro médio, portanto, lê de forma tranquila um contrato com fonte 9 ou 10? Não! Todos sabem disso!
E mais, o cidadão considerado ainda mais vulnerável, idosos e portadores de necessidade especial, conseguem ler com facilidade e tranquilidade palavras grafadas em fonte inferior à 12? Não! Todos sabem disso! Inclusive nos sítios eletrônicos de compras já há a possibilidade de aumentar-se as imagens e as palavras.
Ora, se todos sabem que para ser claro, ostensivo e legível, não se deve utilizar fonte 9 ou 10, será que precisamos que nosso Código de Defesa do Consumidor seja ainda mais legível, ostensivo e claro?
A resposta é: sim! Por que no Brasil impera a sociedade da desconfiança, da esperteza, das mil e uma interpretações a dispositivos de lei claros, ostensivos e legíveis.