SOBRE A GUARDA DE DOCUMENTOS

Augusto Cruz
08/09/2008 às 17:02
Com o advento do novo Código Civil, muitos prazos prescricionais, isto é, para que alguém ingresse com uma ação contra outrem, foram reduzidos ou dilatados.


No caso da cobrança de dívidas decorrentes pelo não pagamento de faturas devidas por conta do fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica e água, não houve redução, sendo este prazo, ainda, de cinco anos.


As pessoas, portanto, precisam arquivar uma série de recibos e comprovantes de pagamentos, a fim de provar, eventualmente, que efetuaram o pagamento. Por vezes, as pessoas chegam a ocupar um armário, em face do enorme volume de papel. Não bastasse o desconforto provocado pela perda de espaço, ainda há o acúmulo de poeira e o risco de perder-se um documento, em geral, aquele indevidamente cobrado pela prestadora de serviço.  


Diante disto, está prestes a ser convertido em Lei o Projeto de Lei 4701/04, o qual dispõe sobre a emissão de declaração anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.


A medida urge e é bastante salutar e irá ajudar os consumidores sobremaneira, não apenas por propiciar maior conforto no arquivamento de documentos, mas também por dar maior segurança à quitação de contas relacionadas às prestadoras de serviços públicos.


Pelo novo diploma legal, as prestadoras serão obrigadas a emitir e a encaminhar ao usuário do serviço, declaração anual das faturas, compreendendo os meses de Janeiro a Dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.


Caso o usuário não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, ele terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento.


A pessoa trocará doze recibos por um único.


Mas atenção: o Projeto de Lei cuida tão somente das concessionárias de serviços públicos. Não estão incluídos no projeto, por exemplo, condomínios, bancos, imobiliárias, financeiras e outros serviços privados. E mais, ainda é apenas um Projeto de Lei, fique atento para a mídia, pois irá noticiar amplamente a conversão em Lei.


A seguir uma tabelinha para você seguir:


Fatura

Prazo

Aluguel

3 anos

Condomínio

5 anos

Prestação de aquisição de imóvel

5 anos, mas recomendo que arquivem até a escritura do imóvel

Contratos de seguro

1 ano

Planos de saúde

5 anos

Recibos de profissionais liberais (advogados, médicos etc)

5 anos

Água, Energia Elétrica e Telefone

5 anos

Pagamento de tributos

5 anos

Notas fiscais

Prazo da garantia ou vida útil do equipamento

Consórcio ou Financiamento

Até a quitação + 5 anos (reduzindo doze após cada ano)

Recibos de salários, rescisão, férias, 13o. salário

5 anos

FGTS e previdência

30 anos




No caso dos cartões de crédito, em geral as faturas apontam o valor pago no mês anterior, portanto, somente é necessário guardar o documento do mês, mas, se houver questionamento sobre a conta, é importante que seja arquivada a fatura que suscitou dúvida, até que o assunto seja devidamente resolvido pela administradora do cartão.


No caso dos tributos (Imposto de Renda, IPTU etc), é importante que sejam arquivados considerando-se o exercício, assim, eu costumo recomendar que se arquive por seis anos.


Quando se trata de aluguel de imóvel, o locatário pode fazer o seguinte: apresentar anualmente, por escrito e mediante recibo, os comprovantes de pagamento de IPTU, condomínio, energia elétrica, água e outros que se encontram sob seu encargo, mas sempre mediante recibo conferindo-se quitação plena.


Por fim, na dúvida, consulte um advogado, ou o Procon, ou o Codecon!