O tema garantia, diante de algumas atecnias do Código de Defesa do Consumidor, é tratado por dezenas de juristas consumeristas renomados, mas o que pretendemos aqui é tão somente trazer esclarecimento para os consumidores leigos, sobre o assunto.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 50, combinado com o art. 26, a garantia legal, onde todo produto tem garantia de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência ou descoberta do vício, isto é, daquilo que torna o produto imperfeito ou inservível para o que foi ofertado ao consumidor.
Já a garantia contratual é aquela fornecida pelo fornecedor. Não é obrigatória, no entanto, sendo oferecida, torna-se de cumprimento obrigatório pelo fornecedor e é complementar à garantia legal (art. 50, CDC).
É importante que o consumidor leia o Termo de Garantia e exija seu preenchimento pelo vendedor, de qualquer produto que esteja adquirindo, de um ventilador a um carro. Dois pontos a serem observados com mais atenção: qual o prazo da garantia e quais as exclusões de cobertura.
Como a garantia contratual é complementar à legal, tem-se que, em regra, deve ser acrescido ao prazo da garantia contratual os 90 dias da legal. Assim, se a garantia de sua televisão é de doze meses, computa-se mais 90 dias. Alguns Termos de Garantia, no entanto, reduzem o prazo para nove meses, exatamente para completam um ano com os 90 dias da garantia legal. Daí a importância de o consumidor ler atentamente o Termo de Garantia.
Alguns juristas inclusive firmam entendimento de que a garantia legal é de 90 dias para ser exercida em qualquer momento pelo consumidor, em conformidade com a vida útil de cada produto em específico, tese esta que em muito confunde juízes, advogados e consumidores, em face da dificuldade de estabelecer-se o tempo de vida útil de cada produto, seja pela especificidade de cada produto, seja pelo advento de novas tecnologias. Assim, temos, de forma mais prática, que a garantia legal, como dito, se exaure 90 dias após a garantia contratual.
Nos últimos três anos, o mercado brasileiro de eletro-eletrônicos trouxe uma novidade para os consumidores, que tem crescido vertiginosamente nos últimos meses: a venda de seguros.
O principal deles e que também é tema deste artigo, é a chamada garantia estendida, que nada mais é que um seguro para o produto adquirido. O consumidor paga uma quantia (prêmio), em troca do recebimento de outro produto ou do valor do produto (indenização), na hipótese de um defeito (sinistro) do produto, após expirados os prazos de garantia legal e contratual. Em linhas gerais, o contrato de seguro tem como objeto a reparação de um dano por parte de uma seguradora ao segurado. O seguro é um contrato que o consumidor paga torcendo para não utilizá-lo, como o seguro saúde, o seguro de acidentes e, principalmente, o seguro de vida.
Caberá ao consumidor a difícil tarefa de identificar no produto por ele adquirido a vantagem de prorrogar-se as garantias contratual e legal, pagando por isso. Alguns aspectos que devem ser levados em consideração: o valor do produto e o valor da garantia; as coberturas desta garantia e as condições para utilizá-la; a idoneidade dos fornecedores (do comerciante, do fabricante e da seguradora).