O curso da história nos atinge não apenas no que se refere às reformas de cargos e salários ocorridos na Sefaz, mas também na constatação de que é certo o preceito da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, que de pronto afastou a possibilidade da repetição de práticas anteriores que, de tão condenáveis e abusivas, até mereceram um jocoso, porém adequado apelido, os chamados "trens da alegria".
É isso que queremos evitar: a involução, o atraso. Hoje, o quadro de Auditores Fiscais do Estado é formado por Auditores Fiscais devidamente concursados, afora alguns pouquíssimos casos de decisões judiciais antigas, específicas e individuais, advindos da época em que processos hoje considerados superados se admitiam, hoje não sendo mais isso possível, por força da evolução natural dos tempos que o ATE Paulo César tanto diz reclamar, e que não admite mais retorno.
Bem demonstrando a inexorabilidade do processo evolutivo, vale lembrar que esse processo atingiu até mesmo o nível de exigência mínimo para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, pois hoje é necessário, no caso de um Concurso Público para tal cargo, formação em nível superior para os candidatos, o que não ocorreu quando do último concurso público para ATE, há 17 anos.
Assim, apesar da exigencia atual de nível superior para ingresso, existem hoje muitos ATE´s que não o possuem e, dentre os que tem nível superior, muitos não o possuem nas áreas de exigencia para se candidatarem via Concurso Público, hoje, ao Cargo de Auditor Fiscal do Estado.
Que tipo de evolução é essa em que se quer desprezar até mesmo o nível de exigência de escolaridade mínima atual do cargo de origem, Agente de Tributos Estaduais, na pilhagem sem Concurso Público de vagas inexistentes do cargo de Auditor Fiscal?
Ao se desprezarem todas as exigências de escolaridade da carreira alvo, de Auditor Fiscal, que sempre existiram, afora o afastamento do inquestionável Concurso Público e o inchamento do quadro de Auditores Fiscais (mais que dobrariam os números de AF´s), abre-se um grave precedente, tudo para que 1.200 ATE´s passem, se "transformem", da noite para o dia, em Auditores Fiscais Estaduais. O que a sociedade ganha com isso? Nada, pelo contrário, em muito perde.
Ademais, é importante se lembrar que o "trem da alegria" do SindSefaz não busca resolver o "problema" daqueles que teriam capacidade, via Concurso Público, para serem Auditores Fiscais, aqui na Bahia, ou mesmo em outras estruturas de administração tributária, estaduais ou federal. Para esses, a qualquer tempo, são muitos os Concursos Públicos existentes, notadamente a nível federal, de modo que o "trem da alegria" vem, sobretudo, para conduzir aqueles que, com as próprias pernas, mérito pessoal, esforço e capacidade, não poderão chegar a lugar algum, por não terem hoje, sequer, pre-requisito acadêmico para fazerem o Concurso de Auditor Fiscal da Bahia.
Busca confundir e deturpar a verdade o ATE Paulo Sérgio quando diz que ambas as carreiras são de nível superior (AF e ATE). Na verdade, a exigencia atual como carreira de nível superior para os ATE´s só tem efeito para eventuais próximos Concursos Públicos para esta carreira, não atingindo os atuais integrantes, que foram admitidos como servidores de nível médio, nos termos do artigos 30 e 31 da Lei 4.794 de 11/08/1998, na mesma época em que já vigorava para o cargo de Auditor Fiscal a exigência do nível superior e com formação em áreas específicas (Direito, Administração, Ciências Contábeis...).
O plano proposto pelo SindSefaz não regulariza situação de fato coisa alguma. Pelo contrário, agrava distorçoes.
Quando, no curso natural do processo evolutivo dos individíduos, alguns ATE´s se especializaram mais que a maioria, destacando-se e assumindo responsabilidades e atividades não usuais para a carreira de ATE, isso não significa que todos os ATE´s estejam no mesmo nível, o que seria algo, no mínimo, pretencioso.
Ademais, para esses indivíduos que se destacam, o "trem da alegria" não se faz necessário, pois, como tantos outros assim já fizeram, poderão se tornar Auditores Fiscais naturalmente através de Concursos Públicos que, no caso do "trem da alegria" dos incompetentes emplacar, não mais existirao por, no mínimo, os próximos 40 anos.
Não devemos jamais esquecer o problema de qual tipo de servidor um "trem da alegria" pretende resolver. Será o problema daqueles mais competentes e que naturalmente se destacam, almejando e trabalhando pessoalmente no intúito de seu desenvolvimento pessoal, na Sefaz-BA ou mesmo em outro órgão que porventura estivéssem, via Concurso Público? Ou será daqueles que, se não for o "trem", não sairão de lugar algum?
O propalado "racha na categoria" existe há muito tempo, por culpa de uma atuação sindical que sempre desprezou o fisco da Bahia como um todo, não apenas os Auditores Fiscais. Para o SindSefaz, o que importa sempre são os "fazendários", nunca o FISCO, na sua postura orquestrada e não original de manipulação pela divisão. Com a fundação do IAF, os Auditores Fiscais passaram a ter uma entidade que os representa, pois esse papel jamais foi desempenhado pelo SindSefaz, nem intelectualmente, nem funcionalmente.
A criação do IAF, hoje com mais de 500 membros, demonstra a evolução da consciência do servidor Auditor Fiscal que cansou de ver o descaso de um Sindicato com nossa Categoria. É resultado, portanto, de um processo evolutivo de tomada de consciência e posição.
O IAF tem feito sua manifestação de opinião sempre de forma aberta à discussão com a sociedade. Algo bem diferente da postura intra-muros do SindSefaz que, na tentativa de ver emplacadas sem amplas discussões suas teses ilegais e imorais, até há pouco propalava unamidade da categoria. Hoje, busca denegrir a iniciativa de mais de 500 Auditores Fiscais. Reconhece, assim, a contragosto, que não vivemos em unanimidade, como não poderia deixar de ser, afinal muitos na Sefaz não concordam com a sua proposta de "trem da alegria" e com seu descaso real quanto às questões que nos afetam no dia-a-dia. É notória a ausência de discussões do SindSefaz sobre quaisquer temas, a não ser os da agenda do "trem da alegria", como a situação dos REDAS, as condições de trabalho da fiscalização de estabelecimentos e a falta de uma política de estímulo à permanência de servidores no interior do Estado.
O SindSefaz, na sua ânsia manipuladora, busca aplicar na Bahia casos que não nos dizem respeito. A nossa situação é bastante particular. Em Santa Catarina havia quatro cargos que tinham apenas denominações diferentes, porém desde 1993 possuíam a mesma competência e a mesma exigência para o acesso ou seja todos constituíam crédito e para o concurso público era exigido: formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração.
Em Santa Catarina, na dita carreira única existiam inclusive exatores de coletoria. O que o SINDSEFAZ não informa é que a BAHIA fez reforma semelhante antes dos anos 80, portanto Santa Catarina copiou a Bahia e não a Bahia tem de copiar Santa Catarina.
Os Auditores Fiscais do Estado da Bahia, sob a liderança do IAF, já se posicionaram no sentido de que será discutida amplamente com a sociedade baiana e brasileira toda modificação na carreira de Auditor Fiscal que se pretenda fazer, para que sejam afastadas de suas concepções a inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da isonomia consagrada na Constituição Federal, ou seja, para que tudo seja de acordo com os princípios democráticos.
Nada tem de amoral o fato do Agente de Tributos realizar atividade de monitoramento de empresas. Essa é uma atuação funcional plenamente regulamentada. A atividade de monitoramento é realizada tanto por Auditor Fiscal como por Agente de Tributos Estaduais, constituindo uma atividade de apoio à fiscalizacao, pelo que representa de levantamento de indicios para a posterior fiscalizacao em profundidade a ser realizada exclusivamente pelo Auditor Fiscal. Algo como o Agente de Polícia investigar aspectos específicos de uma ocorrência policial para depois o Delegado de Polícia, que também pode realizar diligências específicas, presidir o competente inquérito policial. Não representa algo que substitua o trabalho do Auditor Fiscal, nem em complexidade nem em extensão. A limitação da atividade de monitoramento é plenamente prescrita, prevista e de amplo conhecimento de todos na Sefaz, não havendo como classificá-la como atividade exclusivamente de Auditor Fiscal ou de Agente de Tributos. É, antes de tudo, atividade tipica de Agente de Tributos Estaduais que, pelo princípio de que "quem pode mais pode menos", pode também ser exercida, eventualmente, por Auditor Fiscal, no interesse da administração tributária e de acordo com a exigência específica de cada atividade.
Concordamos completamente como o ATE Paulo Sérgio quando diz que "o coletivo tem de prosperar em detrimento de sentimentos individuais". Essa é a questão: o interesse individual de um grupo de ATE`s da Secretaria da Fazenda do Estado não pode ir de encontro ao interesse de toda a sociedade, que vem no sentido da adoção exclusiva do Concurso Público como forma única de ingresso a carreiras permanentes do serviço público. Defender qualquer outra alternativa é agir em causa própria, manifestando atestado de incompetência pessoal, inclusive. Afinal, quem tem medo de Concurso Público?
A decisão quanto às carreiras que integram o fisco da Bahia é algo que nos apetece, exclusivamente, enquanto Estado-membro autônomo, por força do pacto federativo. A proposta de "LOAT Nacional" defendida pelo SindSefaz representa um dos mais sórdidos capítulos de sua falta de compostura e representatividade, pois se defende, à guisa de se implantar o medo e o terror injustificados, uma proposta de lei flagrantemente inconstituicional e, portanto, inaplicável, que insinua que a não constituição de crédito pelo Agente de Tributos o desmereceria como membro de nosso fisco, como bem demonstra esse absurdo um parecer disponível no próprio site do SindSefaz, elaborado a pedido da administração tributária do Estado de São Paulo, endereço http://www.sindsefaz.org.br/parecer_administracao_tributaria_sao_paulo.htm
Apenas o SindSefaz, ninguém mais, diz que a não constituicao de crédito pelo Agente de Tributos os põe em risco como membros de Carreira Típica de Estado, o que não é verdade, como se pode ver pelos recortes do parecer supracitado:
O status de integrante de Carreira de Estado conferido aos agentes da Administração Fazendária é constitucional e sob nenhum aspecto, circunstância ou hipótese poderá ser mitigado por lei posterior, quer federal, quer estadual ou municipal.
Nessa medida, tivesse o legislador constituinte derivado pretendido disciplinar no dispositivo suscitado (art. 37, XXII, CF) imposição para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizassem suas Administrações Tributárias com apenas uma única carreira, teria afrontado diretamente o pacto federativo.
Com efeito, ainda que a pretensão da aludida imposição estivesse expressa no bojo do dispositivo, jamais poderia ser aplicada pois estaria a norma eivada de inconstitucionalidade.
Exortamos que o Concurso Público seja sempre a única forma a partir da qual indivíduos possam almejar assunção a cargos públicos permanentes. Qualquer outra forma de investidura representa atentado à moral e à lei, não sendo possível nos calarmos diante de tanta incompostura.