Saúde

Deputada federal Alice Portugal se posiciona contra a EBSERH

Para Roberto Gurgel, procurador-geral da República, lei sobre empresa pública de serviços hospitalares é inconstitucional ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Tasso Franco , da redação em Salvador | 09/01/2013 às 14:27

A deputada Alice Portugal (PCdoB) manifestou otimismo em relação Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no Supremo Tribunal Federal (STF), ontem segunda-feira (7/1), contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Para Alice, que foi contrária desde o início à proposta de criação da Ebserh, a ADI 4895 aponta os erros e equívocos cometidos na concepção desta que é uma entidade “Frankenstein” criada no Brasil, uma empresa que pretende “substituir a relação docente-assistencial, binômio indissociável dos hospitais universitários, casas de saber e assistência. E que são insubstituíveis para a preparação e performances dos profissionais de saúde num eixo multidisciplinar”.

Alice acrescenta que “os hospitais universitários brasileiros sempre foram o maior celeiro de profissionais da saúde no país. A visão dos criadores da Ebserh defende uma mão de obra rotativa e destruirá a relação da pesquisa, do ensino e da extensão”.

“Temos que nos rebelar”, aponta Alice. Afirmando que será preciso também a mobilização da sociedade (envolvendo movimentos sociais populares e outras entidades ou organizações sociais) para pressionar o STF, no sentido de demonstrar a opinião concreta da sociedade e “a força que o povo, unido, organizado e mobilizado tem para atuar também como protagonista das decisões sobre o Estado brasileiro”.

Alice Portugal, que durante os debates na Câmara foi a mais destacada opositora da aprovação da lei criando a EBSER, já havia apontado a lei como tortuosa e inconstitucional, acredita que a inconstitucionalidade reconhecida pela Procuradoria Geral da República é um primeiro passo e “agora, esperamos que o Supremo, enquanto guardião da constituição, observe as incongruências da Lei e suspenda a eficácia da norma”, concluiu a deputada.

Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.

Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.

O procurador-geral aponta que na Lei 12.550/2011 exista uma desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990), que determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.