Lícia Maria R. Soares é presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF/IAF Sindical e da Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital.
Licia Soares , Salvador |
13/02/2017 às 22:09
Leia comentário da presidente do IAF, Licia Soares
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Nos últimos dias, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil vem sendo submetidos a uma injusta berlinda, desde a publicação da Medida Provisória765, publicada em 29 de dezembro de 2016, que reorganiza cargos e carreiras de diversos setores do Serviço Público Federal e que dentre outras coisas, institui o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, criando o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, que tem por finalidade estimular a eficiência nas área de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Principal motivo de toda a polêmica, o recém-criado Bônus de Eficiência, estaria sendo questionado por diversas instituições, sob alegação de que o mesmo teria sido inventado unicamente com o intuito do “Auditor multar mais”.
Polêmicas à parte, estimular a arrecadação e buscar eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira vem sendo uma preocupação não apenas no Brasil, mas em quase todos os países desenvolvidos, que adotam a mesma sistemática de remuneração por desempenho e bônus baseado em metas para remunerar servidores públicos pelo atingimento de um conjunto de objetivos quantitativos e qualitativos predeterminados, inclusive potencias mundiais como os Estados Unidos, Japão, Alemanha, Canadá e muitos outros.
A sistemática adotada através do intitulado Bônus de Eficiência vai ao encontro do que prevê o inciso XXII do artigo 37 da Carta Magma de 1988, que atribui as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, recursos prioritários para realização de suas atividades.
Aliás, vale a pena registrar, desde 1975 já existe o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), atualmente regulamentado pelo Decreto nº 2037/1996, destinado a atender aos encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial.
Como se pode verificar, a ideia de se criar uma forma de aperfeiçoar e estimular ainda mais as atividades de fiscalização não é nova, cabendo, no entanto, só recentemente, a adoção de medidas efetivas na implementação das medidas cabíveis.
Com efeito, o Bônus de Eficiência, cujas condições para pagamento são geridas por um comitê gestor (Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil), utiliza recursos oriundos do FUNDAF, composto da arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos e recursos advindos da alienação de bens apreendidos, não tendo qualquer vinculação com a receita decorrente da arrecadação de impostos, conforme prevê o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
Infelizmente, por insistirem em confundir a natureza jurídica das multas tributárias arrecadadas pela Receita Federal, com a dos próprios tributos sobre as quais se originam, inclusive quando oriundas dos impostos de competência da União, algumas entidades questionam a legitimidade da referida Medida Provisória, apesar de já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal – STF o entendimento segundo o qual não se pode ampliar as vedações à receita de impostos e outras verbas, senão às previstas na Norma Constitucional.
Outra tese defendida pelos opositores do Bônus de Eficiência, de que a sua distribuição caracterizaria uma forma de interesse econômico ou financeiro direto ou indireto, na aplicação de multas também não merece prosperar, uma vez que o cabimento do bônus será mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos no próprio planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baseado em um Índice de Eficiência Global, definido pelo comitê gestor do programa, não havendo qualquer tipo de relação com o montante do imposto arrecadado ou multa aplicada diretamente pelo servidor de carreira fiscal.
Da mesma forma não merece prosperar a estapafúrdia tese de que a concessão do Bônus de Eficiência de alguma forma configuraria hipótese de impedimento aos Auditores Fiscais Conselheiros Representantes da Fazenda Nacional que integram o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, uma vez que nenhum dos indicadores que formarão as metas a serem cumprida pela RFB contempla o denominado “grau de aderência das autuações fiscais”, expressão utilizada para se referir ao percentual de autuações feitas pela fiscalização, que são mantidas após julgamentos do CARF ou mesmo pelo não questionamento das mesmas.
Nunca é demais destacar, que os diversos indicadores que formarão as metas a serem cumpridas pela RFB, para que seus servidores façam jus ao chamado Bônus de Eficiência, são a saber: a) Índice de realização da meta global de arrecadação; b) Tempo médio dos Processos de Consulta em Estoque; c) Índice de Efetividade do Combate ao Contrabando e Descaminho; d) Grau de fluidez do despacho de importação; e) Tempo médio dos Processos Administrativos Fiscais Prioritários em Contencioso de 1ª Instancia; e f) Índice de Presença Fiscal de Tributos Internos. Portanto, nenhum vinculado a autuações, aplicação de multas ou julgamentos de processos administrativos em favor da RFB, como erroneamente advogam os opositores à medida.
Como se pode ver, inexiste qualquer obste jurídico, ético ou constitucional à introdução do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bônus de Eficiência) como instrumento de estímulo a eficiência da Administração Tributária e crescimento da arrecadação, através do combate à sonegação fiscal.
Isto posto, tudo nos leva a intuir uma indagação: a quem interessa impedir que a União aprimores os seus mecanismos de produtividade e eficiência no sentido de promover uma Receita Federal mais democrática e eficaz no combate à sonegação fiscal, de forma a dotar o Estado de ferramentas que possibilitem buscar os recursos que propiciem o atendimento do justo anseio da sociedade por mais educação, saúde, segurança, saneamento básico, geração de empregos, atendimento jurisdicional, acessibilidade e tantos outros necessidades coletivas e custeadas através do pagamento dos impostos?
Ante o exposto, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF/IAF Sindical manifesta o seu total apoio aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, representados pelo Sindifisco Nacional, na defesa do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bônus de Eficiência), instituídos pela MPV 765/2016.
* Lícia Maria R. Soares é presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF/IAF Sindical e da Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital.