Veja voto do ministro dias Toffoli
Texto & Cia e STF , Salvador e BSB |
07/11/2014 às 19:36
Após inúmeros debates, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)votaram ontem (06) os Recursos Extraordinários RE 599.362 E RE 598.085 que tratavam da incidência de tributos PIS e Cofins sobre os atos praticados pelas sociedades cooperativas.
Durante as discussões, a Corte manifestou o entendimento de que os atos internos praticados pelas cooperativas de profissionais liberais não se sujeitam à tributação, enquanto que os atos praticados com terceiros devem ser tributados. Além disso, demonstraram clareza quanto às exclusões e deduções já existentes para alguNS segmentos de cooperativas, que permanecem inalterados.
Ato cooperativo - De acordo com artigo 79
da Lei nº 2.764/71, o ato cooperativo “é aquele praticado
entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e
a cooperativa e por cooperativas associadas entre si, com
vistas ao atendimento de suas finalidades sociais”. Quando
se trata de cooperativas de crédito, são considerados atos
cooperativos tudo o que se relacionar com a prestação de
serviços financeiros ou movimentação financeira (captação de
recursos, a concessão de crédito e a remuneração das
disponibilidades residuais mediante investimentos no mercado
financeiro), uma vez que converge com a essência de seus
propósitos sociais previstos em lei.
Leia na íntegra o voto do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 599362, com repercussão geral reconhecida. Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos e firmou a tese de que a contribuição do PIS/PASEP incide sobre as receitas.
- Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, relator, no RE 599362.