Economia

Novas regras diminuem burocracia de avaliação de bens do ITD

A partir de 1º de dezembro, os contribuintes contarão com toda a rede de atendimento da Sefaz Estadual nos SACs e Inspetorias, para recolhimento do imposto.

Ascom Sefaz , Bahia | 28/10/2014 às 14:14
A partir de 1º de dezembro, os contribuintes que precisarem fazer avaliação de bens para o pagamento do ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos) deverão procurar unicamente as unidades da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), disponíveis em 19 postos da Rede SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) ou nas Inspetorias Fazendárias, em municípios onde não há postos do SAC. As novas rotinas, que desburocratizam o recolhimento do imposto, foram estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 04/2014 da Sefaz-Ba e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), publicada na última quarta-feira (22), no Diário Oficial do Estado.

A mudança busca facilitar a vida do cidadão e dar mais agilidade ao trâmite da documentação. Na rotina ainda em vigor até o final de novembro, a entrada do processo de inventário ocorre na justiça, que encaminha para a PGE fazer a avaliação dos bens. Em muitos casos, o processo precisa retornar para as mãos do juiz, que intima a parte, em função da falta de documentação necessária para a apuração da base de cálculo.

Com a alteração do procedimento, o contribuinte dará entrada com a documentação necessária para a avaliação dos bens na Sefaz. Esta fará uma triagem prévia para detectar se a documentação está completa, evitando assim idas e vindas do contribuinte e, consequentemente, perda de tempo. Além disso, com as novas rotinas, o contribuinte do interior ou seu representante legal que der entrada em um processo de inventário terá a avaliação de bens realizada em uma unidade da Sefaz em sua cidade, evitando o trâmite para a PGE da capital, como ocorre no modelo que está sendo substituído a partir de dezembro.

“Estamos sempre buscando implantar novas rotinas e procedimentos que tornem os processos de atendimento ao contribuinte mais céleres, tendo como meta principal facilitar a vida de quem precisa utilizar os serviços da Sefaz-Ba”, observa o secretário da Fazenda, Manoel Vitório.

Para o procurador Geral do Estado, Rui Moraes Cruz “a mudança era necessária dada a capilaridade de atendimento muito própria da Sefaz, pois de agora em diante os inventariantes, advogados e interessados em processo de ITD terão maior facilidade para verem os cálculos legitimamente ratificados pela autoridade fazendária”.

Novas rotinas

O requerimento para análise de bens pode ser solicitado pelo representante legal do contribuinte, pelo inventariante, responsável ou divorciando que deverá comprovar sua condição -, ou pelo doador. Os imóveis relacionados devem se situar exclusivamente na Bahia e, na hipótese de existirem bens em mais de uma Unidade Fazendária do Estado, o recolhimento do ITD será requerido naquela que concentre o bem de maior valor.  

Com as novas rotinas, o cálculo do ITD e a emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação. Assim que for solicitada a avaliação, o servidor da Sefaz irá verificar se toda a documentação está correta, e em seguida entregar ao contribuinte um recibo, para que ele tenha posterior retorno da sua demanda. O processo será encaminhado para o setor da Fazenda Estadual especializado na análise e cálculo do imposto.

O ITD

O ITD é um imposto pouco conhecido da população, que deve estar atenta às duas situações nas quais ele deve ser recolhido: quando há transferência de recursos ou patrimônio por herança ou quando há doação de dinheiro ou outros bens. As alíquotas variam de acordo com cada uma das situações. Nos casos de sucessão hereditária em transferência de patrimônio por morte, as alíquotas são de 4% (bens avaliados entre R$ 100 mil e R$ 200 mil),  6% (bens avaliados entre R$ 200 mil e R$ 300 mil) e 8% (bens avaliados acima de R$ 300 mil). Já a alíquota de 3,5% é aplicada caso ocorra transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples, independente do valor dos bens.