Os artigos subseqüentes reafirmam a noção original de que a cooperativa de trabalho é uma associação de pessoas para prestar serviços, ajudando-se mutuamente
Sônia Mascaro Nascimento , BSB |
18/12/2012 às 08:30
Nova Lei das Cooperativas de Trabalho já foi publicada
Foto: EASYCOOP
Neste mês, mereceu destaque no cenário juslaboral a publicação da nova Lei das Cooperativas de Trabalho, a Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012, com o objetivo de regulamentar a organização e o funcionamento deste tipo de cooperativa, bastante polêmica no campo trabalhista brasileiro.Vale destacar que Amauri Mascaro Nascimento, em seu Curso de Direito do Trabalho, já tratava da necessidade de elaboração de lei sobre cooperativas de trabalho para solucionar o problema trazido pela inserção do parágrafo único ao artigo 442 da CLT (pela Lei n. 8.949/94), que dispõe que qualquer seja o ramo da atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre seus sócios e os tomadores de serviço, o que gerou desvirtuamento desse tipo de sociedade, desencadeando uma onda de terceirizações fraudulentas por meio delas.Segundo o autor, apenas por meio de lei conseguir-se-ia romper com a lógica da fraude por meio da descrição de “em que casos a cooperativa de trabalho estará desvirtuando a aplicação da lei trabalhista, e preservando as cooperativas de trabalho que prestam serviços eficientes à sociedade”. [NASCIMENO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed. Saraiva, 2011. p. 1091]Aproveitando esse raciocínio, primeiro apontamento a ser feito sobre a Lei n. 12.690 foi a intenção inicial, ainda presente na ementa, de revogar do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Entretanto, o artigo que previa a revogação foi vetado, de maneira que ele continua em vigor.Apesar do veto, a totalidade da lei demonstra sua intenção de evitar o desvirtuamento das cooperativas de trabalho, definindo os termos para a organização e funcionamento regular da sociedade cooperativa, prevendo formas de identificação d fraude trabalhista por meio delas, assim como sua punição.Nessa linha, o artigo 2º conceitua a cooperativa de trabalho como “sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho”.Os artigos subseqüentes reafirmam a noção original de que a cooperativa de trabalho é uma associação de pessoas para prestar serviços, ajudando-se mutuamente, diferenciando-se da relação de emprego. Nessa lógica, o artigo 5º estabelece expressamente que ela não pode ser utilizada para a intermediação de mão de obra subordinada, o que desconfigura o vinculo associativo.Como desdobramento do artigo 5º, a lei dispõe sobre as penalidades para as sociedades cooperativas que fraudarem a legislação trabalhista, nos artigos 17 e 18. Prevê, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicação de multa diária fixa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado em intermediação de mão de obra subordinada, além de sanções pessoais aos responsáveis pela fraude, tanto penais quanto cíveis ou administrativas.Outra disposição legal que merece destaque diz respeito ao artigo 7º, que define uma série de direitos aos cooperados, como retiradas não inferiores ao salário mínimo, limitação de jornada, repouso semanal remunerado, férias, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade. A lógica dessa previsão é o fato de estes serem direitos constitucionalmente previstos a todos os trabalhadores, ou seja, não restritos apenas aos empregados, devendo ser garantidos também nas cooperativas.Por fim, vale o apontamento a respeito do § 2º do artigo 10 da lei, que possibilita que a cooperativa de trabalho participe de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo as mesmas atividades e serviços previstos em seu objeto social.Não há dúvida que uma série de questões envolvendo a Lei 12.690/2012 ainda precisam ser levantadas, uma vez que dispositivos legais sempre possuem seus méritos e suas falhas, mas vejo como positiva a iniciativa de regulamentação das cooperativas de trabalho, uma vez que não mais podíamos conviver com o grande número de fraudes trabalhistas que vinham sendo perpetradas por falta dela.