O ASFEB Saúde criado com o objetivo de prestar assistência médica e hospitalar aos Auditores Fiscais, Agentes de Tributos Estaduais e seus dependentes, desde que filiados ao plano de saúde, constituindo-se em uma entidade privada, cooperativada, sem jamais receber recursos públicos, quer seja da União, do Estado ou do Município, repito, uma instituição privada mantida unicamente pelos seus filiados e sem fins lucrativos.
Todas as despesas, bem como os Fundos de Estabilização de Cota e o Fundo de Reserva Técnica são rateadas e mantidas pelos associados e seus dependentes, na proporção da suas respectivas cotas, fundos estes constituídos por mais de uma década de contribuições.
Todos os associados e seus dependentes, obrigatoriamente, ao se associarem, passam por uma perícia médica, na qual são reiterados os prazos de carência para doenças pré-existentes, ou seja, caso o associado ou dependente seja portador de alguma doença que possa gerar atendimento em ambulatório ou internamento deverão ter respeitados os prazos de carência estabelecidos no Regulamento sob pena de acréscimos nas parcelas do plano e/ou comprometimento de sua existência.
Entendemos e somos solidários com o problema enfrentado pela vítima e sua família, porém não achamos justo e nem correto que uma Instituição privada, cooperativada, e que não recebe recursos públicos, seja penalizada com as despesas médicas e hospitalares decorrente desse infeliz acidente que vitimou o músico Paulo César Perrone, informamos que a iniciativa da solicitação de inscrição no plano foi posterior ao grave incidente.
De acordo com o art. 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social, dentre outros. Além do SUS, existe um Plano de Assistência aos Servidores Públicos no Estado da Bahia - PLANSERV, que conta com recursos do Governo do Estado da Bahia, no qual poderá ser inscrito, na condição de titular, o servidor público ativo ou inativo (no caso o avô) e, na condição de agregado, o neto menor de 35 anos.
Assim sendo, reiterando, as despesas advindas do tratamento do citado doente, alvejado por meliantes, por falta, negligência ou deficiência da segurança pública, cujo dever é do Estado, seriam, no presente caso, custeadas diretamente pelos associados deste plano de saúde e objeto de rateio, tendo em vista o caráter de cooperativa, sem fins lucrativos, que veria seus gastos aumentados consideravelmente, em função do alto custo que o tipo de tratamento impõe, face a gravidade do quadro do paciente.
Por todo o exposto, consideramos de grande injustiça à inclusão do pretendente no plano de saúde só depois de acometido da fatalidade, já que o ASFEB saúde foi criado com grande esforço e sacrifício dos seus cooperativados - grupo fisco da SEFAZ-Bahia - a fim de suprir as deficiências dos serviços oferecidos pelo do ESTADO.
Reiteramos que o ASFEB saúde presta serviços inestimáveis ao Fisco baiano sempre sobre a filosofia da solidariedade e da extrema qualidade nos seus serviços.
Atenciosamente,
Associados do ASFEB Saúde
Sergio Pitangueiras Furquim de Almeida
Laudelino Bispo Costa Filho
Arlindo Amorim Perreira
Maria Celia Riccio Franco
Maria Consuelo Gomes Sacramento
Maria das Graças Silva Freitas
Gilberto Rabelo Santana
Paulo Cezar Pinto de Almeida
Valdiva de Oliveira Martins
João Koji Sunano
Vinicius Miranda Morgado
Vladimir Miranda Morgado
José Alfredo dos Santos
Herminda Duran Rodriguez Brito