Economia

IAF QUER REVISÃO DE ATOS DA SEFAZ SOBRE FUNÇÕES DO AUDITOR FISCAL

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| 31/08/2011 às 10:27
Direção do IAF mostra documento encaminhado ao secretário da Fazenda
Foto: DIV

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), tendo por base os sucessivos questionamentos formulados por seus associados, encaminhou ofício ao Secretário da Fazenda, com questionamentos acerca dos procedimentos de elaboração e de comunicação dos atos do processo fiscal e a publicidade dos atos administrativos no âmbito da SEFAZ-BA.

Veja, abaixo, a íntegra do Ofício encaminhado. 

  " O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), tendo por base os sucessivos questionamentos formulados por seus associados acerca dos procedimentos de elaboração e de comunicação dos atos do processo fiscal e a publicidade dos atos administrativos no âmbito da SEFAZ-BA, encaminha a V.Exª. os questionamentos abaixo formulados ao tempo em que solicita a adoção de medidas visando o reestabelecimento da legalidade.  

INTRÓITO Tem sido recorrente, na prática do processo e do procedimento fiscal, a falta de indicação, nos termos e  nos atos decisórios, dos dados que identifiquem, na forma da lei, os servidores responsáveis pela medida administrativa adotada.   Diversas são as formas de exteriorização dos atos administrativos fiscais. Dentre estes atos merecem destaque:   I)os que iniciam e encerram o procedimento fiscal; II)           os que dão encaminhamento ao processo; III)         os decisórios; IV)         os atos de gestão.  

Todos eles desempenham um papel de suma importância no exercício das competências tributárias e na solução das lides fiscais, por exteriorizarem as manifestações das autoridades fazendárias no exercício das suas funções.   Ocorre que a prática administrativa em curso na SEFAZ-BA vem incidindo em desconformidade com as prescrições existentes no ordenamento processual tributário. Não bastasse essa irregularidade, diversos atos são formatados com a indicação de cargos que não encontram previsão nas normas que regulam o exercício das competências tributárias.   Apresentamos a seguir para avaliação de V.Exª alguns casos concretos detectados pelo IAF.    

EXPOSIÇÃO DOS FATOS                                                           

 
A Lei nº 8.210/02, que trata da Estrutura do Grupo Ocupacional Fisco, dispõe que este segmento da Administração Pública Estadual é composto de duas carreiras, com as seguintes nomenclaturas: Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais. Assim prescreve o comando normativo positivado no art. 2º da Lei em referência, abaixo transcrito:   Art. 2º- O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais.   No âmbito da mesma Lei são definidas as atribuições dos titulares dos respectivos cargos, correspondente às disposições do art. 6º e 7º.   Ocorre que os termos e os atos que dão forma e estrutura ao processo administrativo fiscal, ao serem formalizados, não tem se valido dessa nomenclatura legal para a identificação dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais.   Ainda na esfera normativa, ressaltamos que o COTEB (Código Tributário do Estado da Bahia - Lei nº 3.956/81), ao fazer referência aos termos que iniciam e encerram o procedimento fiscal, determina em seus arts. 127 e 127-A que a autoridade fiscalizadora lavrará os termos de fiscalização, registrando de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, os resultados da fiscalização e outros elementos especificados em regulamento.   Por sua vez o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, em seu art. 15, inserto no Capítulo que trata das formalidades a serem observadas na lavratura ou na elaboração dos termos e demais atos processuais, apresenta a redação abaixo transcrita (grifos nossos):   Art. 15. Na lavratura dos atos e termos processuais e na prestação de informaçõe

s de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, datilograficamente, mediante carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - no final dos atos e termos deverão constar, sob pena de responsabilidade funcional: a) a localidade e a denominação ou sigla da repartição; b) a data; c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento, e o número do seu cadastro funcional. § 1º Os papéis gerados ou preenchidos pelo sistema de processamento eletrônico de dados da repartição fiscal prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos demonstrativos, planilhas e outros levantamentos ou papéis de trabalho elaborados pelos agentes do fisco.   Todavia, conforme acima referenciado, o IAF tem observado que a prática processual adotada nas repartições fiscais que compõem a estrutura administrativa da SEFAZ-Ba vem destoando dos comandos normativos acima citados.  

A título de exemplo citaremos três procedimentos que violam frontalmente as normas retro mencionadas:   I) Intimações lavradas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, com a indicação do cargo "Fiscais da Bahia" (doc. Anexo I);   II)                Formalização de intimações nas repartições fiscais com competência para a fiscalização de estabelecimentos, com o uso da nomenclatura : "prepostos fiscais" (doc. Anexo II);   III)               Pareceres lavrados através do sistema informatizado da SEFAZ, denominado CPT, destinado a formalizar os atos decisórios acerca dos processos de consulta, regimes especiais e demais procedimentos, sem a plena identificação do servidor responsável pelo parecer - falta de aposição do cargo e do cadastro (doc. Anexo III)  

Além dos aspectos processuais acima citados, identificamos que os atos governamentais publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), a exemplo das nomeações e das exonerações de integrantes do grupo ocupacional fisco, não tem primado pela identificação dos cargos do provimento originário dos Auditores Fiscais e dos Agentes de Tributos Estaduais, fazendo, de forma reiterada, o uso de expressões do tipo: "Resolve exonerar o servidor" ao invés de "Resolve exonerar o Auditor Fiscal ...." ou "Resolve nomear o servidor" ao invés de "Resolve nomear o Auditor Fiscal ..." .  

Questionamos se essas práticas, além de não estarem em conformidade com a Lei que rege a carreira do fisco estadual, não violam os princípios da publicidade e da veracidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública.   Chamamos a atenção para o fato de que a conduta adotada pela Administração tem servido, sistematicamente, de suporte documental para instruir ações que tramitam na justiça, com pedidos de Agentes de Tributos Estaduais, para que, pela via do apostilamento, sejam guindados à carreira de Auditor Fiscal com o argumento de exercerem as mesmas funções.  

DO PEDIDO

Ante o exposto, requeremos a V.Exª providências no sentido de que sejam revistos todos os procedimentos atinentes à formalização e publicidade dos atos e termos na SEFAZ-BA, relacionados ao exercício das funções de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, tornando-os conforme as prescrições legais positivadas no ordenamento jurídico, em especial, a Lei nº 8.210/02 e o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. Estadual nº 7.629/99).