Economia

OPINIÃO DO LEITOR: EM DEFESA DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA SEFAZ

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| 10/06/2010 às 12:13
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rajetória do servidor desde seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; II. Cargo Público - É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário.

Deste paradigma, entendemos que o Grupo Ocupacional Fisco da Bahia, para os preceitos legais, se insere no contexto de Carreira Única, composto por dois cargos, ambos de nível superior : Auditor Fiscal, vindo a ter exigência de formação superior, em 1978, Agente de Tributos Estaduais, em 2002.

E, com o advento da Lei 11.740 - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (lavratura do auto de infração) estendida ao Agente de Tributos, já não há qualquer distinção entre os cargos. Esta é a preocupação dos auditores Iaf, pois sabem que com a LOAT (Lei Orgânica da Administração Tributária), a CARREIRA ÚNICA virá inapelavelmente.

Ora, se já não há, funcionalmente, entre agente de tributos e auditores fiscais distinção entre os cargos, a unificação das carreiras já está estabelecida, ainda que não em termos remuneratório, pois os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais continuam a perceber o mesmo salário.

Estamos a assistir ao iaf, na pessoa do diretor Sérgio Furquim, um agraciado de 1989, porque TRANSPOSTO naquele vagão que pôs nos trilhos da Secretaria da Fazenda do nosso Estado mais de 300 (trezentos) ANALISTAS FINCEIROS QUERER, DESESPERADAMENTE, descaracterizar, desmerecer com comparações estapafúrdias o excelente trabalho desempenhado pelo Agente Fiscal Tributário. 

(Luca Fabrício, auditor aposentado, Camaçã, Bahia, por e-mail)