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Mensagem:
Sr. Editor-chefe, Em que pese a respeitabilidade também de outros veículos de comunicação, o Bahia Já tem se destacado por acolher democraticamente a manifestação dos vários segmentos da sociedade baiana. Posto isto, venho, à guisa de esclarecimento, fazer algumas considerações a respeito da polêmica em torno do Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.233, cujo objeto é a lei 11.470 (que atribuiu aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição do crédito tributário mediante lançamento ex offício). Por primeiro, é preciso destacar o espírito público dos titulares do cargo de Agentes de Tributos.
Em 2002, o então governador César Borges enviou à Assembléia Legislativa um projeto de lei mudando para superior o nível de escolaridade do cargo em apreço e também lhe ampliando as atribuições. No entanto, nenhum acréscimo houve no vencimento desses servidores. Em 2009, o governador Jaques Wagner sancionou a lei 11.470, já referida, que atribuiu aos Agentes de Tributos a lavratura do auto de infração na fiscalização do Trânsito de Mercadorias e em face dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Por conta desta mudança, quase R$ 40.000.000,00 foram carreados ao Tesouro do Estado até este momento. Novamente, nenhum aumento no vencimento dos Agentes de Tributos.
Quanto ao parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), nenhuma apreensão causou a não ser naqueles desprovidos do mínimo conhecimento jurídico. Em contrapartida, causou, em algum lugar, júbilo a apressados palpiteiros, profetas do quanto pior melhor se não mandamos nós. Ora, é meramente por uma questão formal que a PGR e Advocacia-Geral da União (AGU) falem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
Quem decide é o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) e isto deveria ser do conhecimento de todos. Com a devida vênia, a PGR, embora não reconhecendo nenhuma mácula de inconstitucionalidade na lei atacada, errou ao propor que a lei 11.470, no tocante à lavratura do auto de infração, não seja aplicável aos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais.
Se o STF acatar esta estranha tese, algo inusitado será criado no campo do Direito Administrativo, a saber, a figura do titular em parte de cargo público. Ou seja, servidores impedidos de exercerem todas as atribuições previstas para o cargo de que são titulares. É algo jocosamente semelhante a uma mulher mais ou menos grávida. Efetivamente, o debate entre os ministros do STF girará em torno do quanto pode ser modificado um cargo público de modo a não implicar-se em provimento derivado, em provimento sem concurso público.
O melhor entendimento aponta no sentido de averiguar-se o conteúdo ocupacional do cargo em análise. No caso presente, as modificações de atribuições no cargo de Agente de Tributos guardam íntima relação com o trabalho historicamente desenvolvimento por esses servidores. Por isso, não há falar-se rigorosamente em novo cargo e, por conseguinte, em provimento derivado.
Contudo, ainda que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da lei mencionada, por certo haverá a modulação dos efeitos de tal decisão preservando-se, a bem do interesse público, os atos praticados. Assim, os contribuintes não reaveriam o dinheiro pago pelas infrações cometidas. Os Agentes de Tributos, por seu turno, não perderiam nenhum centavo em sua remuneração. Mas como se percebeu, essas são apenas conjecturas. Afinal, quem decide é o STF. Enquanto alguns sentam e esperam, os briosos Agentes de Tributos Estaduais trabalham para o bem da Bahia e dos baianos.
(Valfredo Novais Silva Bacharel em Direito Licenciado em Filosofia Pós-graduado em Gestão Pública e Auditoria, Feira de Santana, Bahia, por e-mail)