Economia

A POSIÇÃO DO IAF FACE AO PARECER PGR/ADI LEI DO FISCO

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| 06/04/2010 às 13:35
No final do expediente da última quarta-feira - 31/03/10
véspera de feriado, o Sindsefaz divulgou em seu site (e também via
e-mail para toda a SEFAZ) o boletim eletrônico n° 526 revelando a sua
posição quanto à manifestação da Procuradoria Geral da
República na ADI 4233 sub judice no STF.

A referida manifestação da PGR joga uma pá de cal nas pretensões dessa
entidade de usurpar atribuições para as quais tais servidores não foram
selecionados, quando taxativamente conclui: "Ante o exposto, a exemplo do que já
fizera a AGU, o parecer é pela procedência parcial do pedido, para que seja
conferida interpretação conforme a Constituição aos incisos I e II
do art. 2º da Lei 11.470, de 8 de abril de 2009, de modo a excluir de sua
incidência os agentes de tributos estaduais cuja investidura se deu em data anterior
à lei 8.210/02".

Tal interpretação favorece integralmente
a tese defendida pelo IAF, já que se desconhece a existência de qualquer agente
de tributos submetido a concurso público após a edição da Lei
8.210/02. Para os que não se lembram esta já era a tese do Ministério
Público da Bahia, quando se manifestou em Recomendação dirigida ao Chefe
do Executivo, inquinando o, ainda projeto de lei, em vício de inconstitucionalidade.
A posição revelada pelo sindicato chapa branca brinda-nos com duas
conclusões estapafúrdias, próprias de quem quer manter estendido o
véu da ignorância sobre esta questão, mantendo mobilizados os
profissionais dessa categoria em torno de um pleito manifestamente ilegítimo, para
vergonha de muitos e regozijo de poucos:

1) Já teria ocorrido a decadência do direito de a Administração Pública revisar ou
invalidar os atos de enquadramento dos agentes de tributos estaduais, como determinado pelo art. 24 e Anexo V, da Lei n. 8.210/2002, mesmo que estes dispositivos sejam considerados inconstitucionais, pois já decorreram mais de cinco anos, conforme preceitua o art. 54, da Lei n° 9.784/99 - que é a Lei do Processo Administrativo da União, que também é aplicável ao Estado da Bahia;

2) O longo lapso de tempo transcorrido desde o enquadramento dos agentes de tributos estaduais, estabelecido pelo art. 24 e o Anexo V, da Lei n° 8.210/2002, associado à boa fé dos servidores que foram enquadrados, configuram os pressupostos necessários à incidência direta do princípio constitucional da segurança jurídica,
sub-princípio do princípio maior do Estado de Direito (CF, art. 1º), que
é hoje serenamente reconhecido e proclamado pelo Supremo Tribunal, em numerosos
acórdãos e decisões monocráticas de seus Ministros, como limite ao
poder-dever da Administração Pública de, no exercício da
autotutela, revisar e invalidar seus atos administrativos.

Permeia as duas ilações uma tese jocosa, qual seja, a de que o decurso de tempo convalesce ou sana a inconstitucionalidade da lei. Esta preciosidade jurídica se prevalecesse teria o condão de lançar por terra parte essencial da Teoria do Controle de
Constitucionalidade adotada no Brasil pela Constituição de 1988 e que é
exercitada com desenvoltura pelo STF. Esta tese, evidentemente, é teratológica,
uma vez que é assente que o decurso de tempo não cura o vício da
inconstitucionalidade. A lei inconstitucional simplesmente não produz efeito posto que
nula é, como nulos são todos os atos praticados sob seu influxo.

Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha "O que contraria a
Constituição é inconstitucional. O que é inconstitucional
não pode valer. O que não vale - não tem valor - não pode
subsistir. Isto, que é lição pacífica, para que se faça o
controle dos atos dos poderes legislativo e executivo (...)" [ROCHA, Cármen
Lúcia Antunes. O princípio da coisa julgada e o vício de
inconstitucionalidade. In Constituição e segurança jurídica:
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a
José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 165 -
191].

Outra preciosidade que se extrai do boletim é querer trazer a
discussão para o nível do Direito Administrativo. Para tanto esgrime até
o conteúdo da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo da União, para
afirmar decadente o direito de a Administração invalidar os atos de
enquadramento dos agentes de tributos determinados pelo artigo 24 da Lei 8.210/02.

Nada mais equivocado, posto que não há direito adquirido contra a
Constituição. Caso a Administração Pública tenha praticado
atos com base em lei declarada inconstitucional pelo STF não tem o direito de
invalidá-los, mas sim, a obrigação tão logo intimada do julgamento
definitivo, sob pena de insulto à Corte Maior. Esta discussão opera-se no
nível profundo do Direito Constitucional, no cerne da Teoria do Controle de
Constitucionalidade. Instituto algum de Direito Administrativo pode interditar suas
conseqüências ou invalidar seus efeitos.

A análise presente no
sobredito boletim de que o Parecer da PGR agride os princípios da Boa-Fé e da
Segurança Jurídica é mais uma inferência graciosa. A Boa-Fé
dos servidores indevidamente enquadrados não será conspurcada, posto que da
referida medida não resultou efeitos patrimoniais. Os agentes de tributos, até o
momento, não tiveram aumento salarial decorrente do enquadramento, já que, no
primeiro estágio da lei não "viraram" Auditores Fiscais, como
pretendiam os mais afoitos. É evidente que se houvesse efeitos salariais, quando da
invalidação o princípio da boa-fé teria que ser considerado, para
evitar a desagradável obrigação de devolução dos excessos
percebidos irregularmente. Não é o caso decididamente.

Quanto ao
Princípio da Segurança Jurídica é exatamente o que o STF
preservará quando julgar o caso ao lume da técnica da
interpretação conforme a Constituição, e seguir as
proposições da AGU e da PGR. Como se sabe quando o Supremo aplica esta
técnica visa preservar ao máximo a Lei em face da Constituição,
evitando-se declarações de inconstitucionalidade integrais, buscando-se ceifar
apenas aqueles dispositivos definitivamente desbordantes da ordem constitucional vigente,
preservando-se os dispositivos com esta, de algum modo, compatíveis. É pela
aplicação desta técnica que a AGU e a PGR opinam pela procedência
parcial da ADI 4233, posto que, talvez desconheçam que inexistam agentes de tributos
selecionados em concurso público realizado após a edição da Lei
8.210/02.

Ademais, o Princípio da Segurança Jurídica tem que
ser considerado também sob a perspectiva dos contribuintes do ICMS do Estado da Bahia,
que certamente, estão muito interessados no julgamento dessa ADI, uma vez que os
lançamentos perpetrados por servidores ilegitimamente investidos na
função de lançar tributos padecerão do vício da nulidade
com todos os prejuízos daí decorrentes.

A grande lição
a ser extraída desta tragédia é que interpretar o sistema jurídico
apenas sob a ótica corporativo/partidária traz inconveniências
incontornáveis.