Economia

OPINIÃO DO LEITOR: FISCAL COMENTA SOBRE ADI E A NOVA LEI DO FISCO

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| 30/03/2010 às 11:15

Mensagem:

A constituição do crédito tributário (lavratura do auto de infração) não é cláusula pétrea: Ou seja, não é privativa do Auditor Fiscal. Segundo o CTN (Código Tributário Nacional) Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O ente governamental pode estendê-la a esse ou aquele servidor. No entender dos mais renomados administrativistas, a administração pública investida no seu poder-dever, tem a competência de criar, alterar atribuições e extinguir cargos no âmbito do serviço público. Esse foi o entendimento do Procurador-Geral da República, cujo aqui transcrevo, pequeno trecho: "Relativamente ao tema de fundo, a primeira observação necessária é a de que a reorganização de carreiras, por si só, não significa inconstitucionalidade alguma. Decorre, pura e simplesmente, da competência que o Estado tem de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores (ADI 2.335, Relator p/acórdão Ministro GILMAR MENDES).
 
De modo que os dispositivos impugnados da Lei 11.470, porque limitados a conferir nova estrutura às carreiras de Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, transferindo pequeníssima parcela das atribuições daqueles a estes, não padecem, em princípio, do vício que a inicial lhes imputa".

Assim também compactua com o mesmo posicionamento, o Advogado- Geral da União, Inácio Lucena, que se manifestou pela improcedência da ADI: 4099 - Estado Rondônia. Analisemos síntese do parecer da AGU: lll – MÉRITRO De início, no que diz respeito à alegação de que a lei objeto da presente ação violaria o princípio da legalidade, impede ressaltar que a requerente, para fundamentar esse posicionamento , sustentou que o Código Tributário Nacional, o Código Tributário de Rondônia , bem como diversas leis estaduais atribuiriam as atividades de fiscalização e lançamento ao Auditor Fiscal.

Como se nota, a contrariedade suposta pela autora ocorreria entre a lei objeto da presente insurgência e os termos dos diplomas legais referidos pela petição inicial. Por isso, não que se falar em afronta direta ao princípio da legalidade, o que torna inviável a apreciação da presente demanda, no que concerne a referido preceito. Ademais, também não se sustenta a tese de que a Lei Estadual nº 1.892/08, ao conferir aos Técnicos Tributários atribuições antes privativas dos Auditores, não teria violado o postulado da investidura.

Com efeito, a Constituição Federal conferiu ao legislador infraconstitucional a tarefa de especificar as atividades concernentes a cada cargo público. Sendo assim, o acréscimo de atribuições determinado pela Lei nº 1892/08 ao cargo de Técnico Tributário na ao extrapola os lindes constitucionais traçados para referido diploma legal. Nota-se, ainda, que a diretriz traçada na Súmula nº 685 desse Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso.É que, enquanto o seu enunciado versa sobre o provimento de cargo, alei questionada refere-se à alteração das atribuições de um cargo já existente. Inviável, igualmente, o acolhimento das alegações de violação aos postulados da moralidade e da impessoalidade, haja vista que a Lei Estadual nº1.892/08 apenas legitima uma situação fática já existente.

De fato, conforme afirma a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia , no período anterior à Lei nº1.502/02, os Técnicos já executavam as atividades que voltaram a lhes ser conferidas pela Lei 1.892/08. Por tudo isso, conclui-se que os dispositivos legais questionados são compatíveis com o Texto Constitucional em vigor. A conclusão é que o Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação direta, e, no mérito, pela improcedência do pedido para que se declare constitucionais todos os artigos da Lei concernente ao Fisco de Rondônia. (Jucklin Celestino Filho, fiscal Sefaz/Itabuna)