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Segundo o Procurador Geral a nova Lei deve excluir de sua incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à lei 8.210/02, ou seja, todos existentes até a atualidade entratam no Estado antes de 2002. O último concurso para ATE foi em 1987, logo, todos estão alcançados pelo entendimento da PGR.
Vejam na íntegra a opinião da PGR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 1840-PGR - RG
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.233
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009, bem como art. 24 e anexo V da Lei 8.210/2002, ambas do Estado da Bahia. Reestruturação administrativa do Grupo Operacional Fisco. Transposição de algumas atribuições do cargo de Auditor Fiscal para o de Agente de Tributos Estaduais. Ausência de inconstitucionalidade. Competência do Estado de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores. Precedentes. Procedência parcial, para excluir do âmbito de incidência dos dispositivos impugnados da Lei 11.470 os Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram antes da Lei 8.210, de modo a evitar provimento derivado.
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, dirigida contra os incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470, de 8 de abril de 2009, assim como o art. 24 e o anexo V da Lei 8.210, de 22 de março de 2002, ambas do Estado da Bahia.
2. Eis o teor dos dispositivos impugnados:
LEI Nº 11.470 DE 08 DE ABRIL DE 2009.
(...)
Art. 2º - Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma a seguir:
I - incisos I, III e IV do art. 6º:
'I - constituir privativamente:
a) créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;
b) créditos relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, por meio da lavratura de autos de infração.
(...)
III - efetuar, privativamente, perícias, revisões fiscais e contábeis;
IV - julgar, privativamente, no âmbito administrativo como representantes da Fazenda Pública, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;'
II - incisos II e III do art. 7º:
'II - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais, observado o Anexo II desta Lei;
III - constituir créditos tributários, limitando-se ao trânsito de mercadorias e à fiscalização de estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;'
LEI Nº 8.210 DE 22 DE MARÇO DE 2002.
(...)
Art. 24 - O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V.
(...)
ANEXO V
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO
CARGOS
AUDITOR FISCAL
ESPECIAL
AUDITOR FISCAL
Agente de DE TRIBUTOS ESTADUAIS
ESPECIAL
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
3. O requerente sustenta haver ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei 8.210, que se propôs a reestruturar os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, incorreu em típico caso de provimento derivado, na medida em que possibilitou a servidores que prestaram concurso público para cargos de nível médio ou de nível superior genérico o exercício de funções para as quais se costumava exigir formação superior específica.
4. Quanto à Lei 11.470, afirma que os dispositivos impugnados subtraíram dos Auditores Fiscais competência historicamente privativa, passando aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários, no que concerne ao trânsito de mercadorias e aos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
5. Em suas informações, o Governador requerido defende que (i) não houve ascensão vertical dos Agentes de Tributos, pois permaneceram distintas as duas carreiras, nem qualquer outra forma de provimento derivado; (ii) a lei pode alterar a escolaridade anteriormente exigida para ingresso em determinado cargo, como também modificar as atribuições que lhe eram conferidas; (iii) esse poder-dever decorre do princípio da eficiência administrativa; (iv) a modificação da escolaridade não pode atingir os servidores que foram investidos quando o requisito era o de nível médio, uma vez que não houve a criação de novo cargo.
6. Já a Assembleia Legislativa baiana entende que a discussão envolve matéria fática e que eventual inconstitucionalidade seria de natureza reflexa. Também advoga a ausência de direito adquirido à inalterabilidade de atribuições, bem como a supremacia do interesse público e o direito de a Administração se reorganizar.
7. A Advocacia Geral da União, por sua vez, com esteio em precedentes dessa Corte, pronuncia-se pela procedência parcial do pedido, para que seja conferida interpretação conforme ao art. 2º, II, da Lei Estadual 11.470/09, de modo a excluir de sua aplicação os ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais cuja investidura se deu antes do advento da Lei Estadual 8.210/02.
8. Preliminarmente, o instrumento de procuração apresentado (f. 20) não engloba a totalidade dos dispositivos questionados na presente ação, limitando-se apenas a mencionar o art. 24 da Lei 8.210/2002, do Estado da Bahia. Está, portanto, em desacordo com os requisitos consolidados na jurisprudência da Suprema Corte, que tem exigido, para a higidez da impugnação, referência ao ato normativo objeto da petição inicial, tornando específicos os poderes outorgados (ADI 2.187, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 12/12/2003).
9. Sugere-se, portanto, abertura de prazo ao requerente, para que apresente instrumento dentro dos padrões, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
10. Relativamente ao tema de fundo, a primeira observação necessária é a de que a reorganização de carreiras, por si só, não significa inconstitucionalidade alguma. Decorre, pura e simplesmente, da competência que o Estado tem de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores (ADI 2.335, Relator p/acórdão Ministro GILMAR MENDES). De modo que os dispositivos impugnados da Lei 11.470, porque limitados a conferir nova estrutura às carreiras de Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, transferindo pequeníssima parcela das atribuições daqueles a estes, não padecem, em princípio, do vício que a inicial lhes imputa.
11. O mesmo ocorreu com a Lei 8.210, em sua redação originária.
12. Referida lei, em seu art. 8º[1], exigiu, para o ingresso no cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento. Antes, por força do art. 31 da Lei 4.794/88[2], a exigência era de nível médio.
13. Certamente, o requisito de curso superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional.
14. E, em relação aos antigos, também não. Se as atribuições são exatamente as mesmas, o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado. Daí por que não há inconstitucionalidade no art. 24 da Lei 8.210.
15. O problema surge do encontro das duas normas: a originária e aquela que a alterou parcialmente. É que, tudo somado, o cargo de Agente de Tributos Estaduais passa a contar com atribuições substancialmente novas e nível de escolaridade diferente daquele exigido para o ingresso antes da Lei 8.210.
16. Assim, para os Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram com nível médio de escolaridade e que passam agora ao cargo com as características acima indicadas, há espécie de provimento derivado.
17. Nesse sentido, o acórdão proferido na ADI 3.857 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), assim ementado:
?EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. IN-CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos. II - Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal. III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais. IV - Ação julgada procedente.? (Dje-038, de 26/02/2009)
18. Merece transcrição o seguinte trecho do voto do relator, em razão da proximidade da base empírica com o caso que ora se examina:
?Com efeito, os cargos criados demandam, para o seu provimento, nível superior de escolaridade, observadas as respectivas especificidades, conforme prevê o Anexo I da Lei. Em consonância com essa exigência, a remuneração dos ocupantes dos cargos em comento é maior do que aquela paga aos que integram cargos para os quais se admite o nível médio de escolaridade.
Mas não só, a escolaridade exigida para o provimento do cargo de Auditor Adjunto da Receita Estadual e sua remuneração é que foram objeto de alteração. Também as atribuições desse cargo foram substancialmente modificadas, as quais passaram a incluir: (...)?
Ante o exposto, a exemplo do que já fizera a AGU, o parecer é pela procedência parcial do pedido, para que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470, de 8 de abril de 2009, de modo a excluir de sua incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à lei 8.210/02.
Brasília, 26 de março de 2010.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA