Economia

PARA DIRETOR DO IAF MAURÍCIO FERREIRA REAJUSTE IPTU PODE SER ANULADO

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| 20/01/2010 às 17:25
Diretor do IAF, Maurício Ferreira
Foto: DIV

Para o diretor de Relações Institucionais do IAF, o Auditor Fiscal Maurício Ferreira, a medida da Prefeitura Municipal de Salvador que reajustou o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), é passível de questionamento judicial, pois não atendeu alguns requisitos essenciais para um ato administrativo daquela natureza, dentre os quais a forma e a legitimidade da autoridade administrativa.


Para o sindicalista, que também é professor de Direito Financeiro e Administração Tributária, e considerado um dos maiores especialistas sob o ponto de vista prático da matéria, os atos administrativos como um todo, sobretudo aqueles ligados à administração financeira e tributária, demandam alguns requisitos formais que visam garantir a segurança jurídica nas relações jurídicas entre estado e contribuinte. 

 No caso do reajuste do IPTU estes requisitos não foram observados, afirma o especialista, já que, em sua opinião, não foi dada a devida publicidade dos índices e nem dos critérios utilizados para majoração dos tributos.


Não estou aqui questionando se os índices ou critérios de majoração foram justos ou injustos, ou se apenas visaram atualizar o valor dos imóveis, porém o contribuinte tem o direito de saber como se deu o reajuste, do contrário o ato da administração é plenamente passível de ser anulado.

O município, ou qualquer ente público, não pode descumprir os princípios constitucionais que regem a administração tributária. Precisamos entender que não vivemos mais governos absolutistas, a Constituição Cidadã garante a população que o processo de majoração de tributos atenda ao principio da publicidade, ou seja, tenha seus critérios conhecidos e respeitado o princípio da anterioridade, inclusive a anterioridade nonagesimal (noventena), não aplicável ao reajuste da base de cálculo do IPTU, desde que não haja majoração real, o que não foi o caso, já que a desculpa de reavaliação de VUP, remanejamento de endereços ou padrão de construções poderia muito bem se prestar ao descumprimento destes princípios, e representar um ônus novo ao contribuinte, o que é plenamente vedado pela Norma Constitucional, e, certamente, não passará desapercebido do olhar atento do Ministério Público, ou dos Tribunais, caso haja provocação.


Segundo o diretor do IAF, o edital de lançamento da cobrança do IPTU, subscrito por um analista fazendário, é jurídicamente nulo, e poderá justificar uma série de demandas para o não pagamento do tributo, o que causaria um enorme prejuízo para o município. Para ele, a Associação Baiana dos Auditores Fiscais Municipais (Abam) está corretíssima em questionar a legitimidade do ato, já que o ato de lançamento é de competência exclusiva da autoridade administrativa, assim definida nos termos da Lei Municipal, como o Auditor Fiscal, não podendo ser exercida por qualquer outro cargo, sob pena de nulidade.


Quanto à justificativa da prefeitura de que o Edital de Notificação é meramente um ato de comunicação, que poderia ser até mesmo postado, o diretor do IAF foi enfático: a natureza jurídica de um edital de notificação não se esgota na simples comunicação, pois, é sim, um ato preparatório e constitutivo de direito, devendo, portanto, ser subscrito por autoridade competente, na forma descrita na lei. O que a prefeitura pretende é justificar o injustificável.


Para Ferreira, as carreiras de Auditoria Fiscal hoje sofrem com os desmandos das autoridades do poder executivo, que tentam burlar os princípios constitucionais tributários, em prejuízo da cidadania e da segurança jurídica em prol da sanha insaciável de aumentar ilegalmente a arrecadação, sem investir no aprimoramento da máquina arrecadadora, e só através de uma administração tributária independente e autônoma a sociedade conseguirá reverter esta infeliz tendência.