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A suspensão do PIS e da Cofins sobre a cadeia do setor frigorífico
entra em vigor a partir de novembro. É o atendimento de um antigo
pleito do setor, obtido com a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
O consultor supervisor da área de impostos do Martinelli Advocacia
Empresarial em Maringá (PR), Luis Chiarelli, explica que a suspensão
destes tributos inicia-se nas transações com animais bovinos vivos
realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, nas suas
vendas para pessoas jurídicas que produzam carnes bovinas frescas,
refrigeradas, congeladas, considerando ainda algumas miudezas, sebo,
couro e pele. A suspensão abrange, ainda, a comercialização à pessoa
jurídica que industrialize os produtos acima citados.
"O regramento, atente-se, não abrange as vendas diretas ao consumidor
final e deverá ser normatizado pela Receita Federal do Brasil",
esclarece o consultor. O texto traz ainda a possibilidade de descontar
créditos para estes produtos que, quando destinados à exportação, será
de 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas de PIS e Cofins sobre a
aquisição de bovinos vivos de pessoa física ou cooperativa
domiciliadas no país, dentro do mesmo período de aquisição. As
exceções para o aproveitamento de crédito são para as pessoas
jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativa de
produção agropecuária, e sobre as transações efetuadas com suspensão.
Luis Chiarelli explica que os créditos apurados, assim como os demais
créditos presumidos existentes para o setor, deverão ser utilizados
com os valores a recolher de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas
no mercado interno, e, diferentemente dos normativos anteriores, os
valores não aproveitados até o final do trimestre-calendário, poderão
ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil ou ter seu valor ressarcido em dinheiro, atentando, em ambos
os casos, para a legislação que trata sobre o assunto específico. Os
valores serão aplicados na proporção entre a receita de exportação e a
receita bruta total, sobre o valor da aquisição de bovinos vivos.
Nas aquisições para industrialização ou revenda das mercadorias em
questão, desde que a pessoa jurídica seja optante pelo Lucro Real,
poderá descontar créditos de 40% (quarenta por cento) sobre as
alíquotas de PIS e Cofins, existindo as mesmas vedações mencionadas
para os créditos quando destinados à exportação.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa
deverão apurar e registrar de forma segregada os créditos expostos no
art. 3º da Lei n. 10.637/02, os dispostos nos arts. 15 e 17 da Lei nº
10.865/04, e os demais créditos presumidos em função da sua natureza,
origem e vinculação, segundo as normas da RFB.
Os créditos presumidos para os frigoríficos até então em vigência,
disciplinado pelo §3º do art. 8º e 9º da Lei nº 10.637/02 e §3º do
art. 9º da Lei nº 10.833/03, poderá ser compensado com outros tributos
administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro, sendo que estes
pedidos de ressarcimento deverão ser efetuados a partir de novembro,
para os créditos apurados entre 2004 e 2007, e a partir de 2010, para
os créditos apurados em 2008 e 2009, até a publicação da Lei,
ressaltando que estes créditos deverão ser referentes à encargos
vinculados à exportação e que estes créditos não mais poderão ser
apurados para as mercadorias em questão.
Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento