Economia

ELEIÇÃO CONSELHOS NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, P/ EDE M. REIS FERRÃO

Edie Maria Reis Ferrão é contabilista consultora
| 27/01/2009 às 14:10
Conheça as formalidades com base na legislação cooperativista
Foto: Foto: Arquivo

   As eleições para Conselhos Administrativo e Fiscal realizam-se em Assembléia Geral Ordinária e todas as formalidades deverão estar expressas no Estatuto e serem tomadas com base na legislação cooperativista.
  • Dos Órgãos de Administração

  •  A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. (Art. 47 Lei 5764/71)
  • Do Conselho Fiscal

    A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um Terço) dos seus componentes.
  • Destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

      É de competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Ocorrendo Destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30(trinta) dias.
(Art. 39 e parágrafo único - Lei 5764/71)

  • A  administração da sociedade cooperativa.

I  - Nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.764, de  16.12.71, a  SOCIEDADE COOPERATIVA será administrada por um dos seguintes órgãos:

  • Diretoria;
  • Conselho de Administração, em que todos os componentes tenham funções de direção;
  • Conselho de Administração constituído por uma Diretoria - Executiva e por membros vogais.

II - A renovação obrigatória, referida no artigo 47 da Lei nº 5.674, de 16.12.71, só se aplica aos Membros do Conselho de Administração.


III - No caso previsto na alínea "c" do item I, o terço obrigatório renovável será computado sobre o total dos Membros do Conselho, mas todos os Diretores poderão ser reeleitos.
(RESOLUÇÃO CNC Nº12, DE 23 DE ABRIL DE 1974)

Condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas.


I - Somente poderá ser eleito para o órgão de administração ou fiscalização, o associado, pessoa natural, que esteja no gozo de seus direitos sociais, na forma dos estatutos da cooperativa, respeitadas as restrições e incompatibilidades do art. 51 e seu parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei  nº 5.764/71.


II - Sendo omissos os estatutos, a assembléia geral poderá condicionar o exercício dos cargos eletivos de administração e fiscalização à apresentação de declarações de bens e de inexistência das restrições e incompatibilidades legais mencionadas no item anterior.


III - As declarações mencionadas no item anterior ficarão em poder da cooperativa e , permanentemente, à disposições da Secretaria Nacional de Cooperativismo.

IV - A presente Resolução não se aplicará às cooperativas de crédito e às de habilitação.
(RESOLUÇÃO CNC Nº 31, DE 20 DE AGOSTO DE  1986)

  • Condições para os candidatos a cargos eletivos.
  • São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. (Art. 51 Lei 5764/71)
  • Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

      (Parágrafo Único Art. 51 Lei 5764/71)

  • Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. ( § 1º art.56 Lei 5764/71).

  • Associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. (§ 2º art.56 Lei 5764/71).