As eleições para Conselhos Administrativo e Fiscal realizam-se em Assembléia Geral Ordinária e todas as formalidades deverão estar expressas no Estatuto e serem tomadas com base na legislação cooperativista.
É de competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Ocorrendo Destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30(trinta) dias.
(Art. 39 e parágrafo único - Lei 5764/71)
I - Nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, a SOCIEDADE COOPERATIVA será administrada por um dos seguintes órgãos:
II - A renovação obrigatória, referida no artigo 47 da Lei nº 5.674, de 16.12.71, só se aplica aos Membros do Conselho de Administração.
III - No caso previsto na alínea "c" do item I, o terço obrigatório renovável será computado sobre o total dos Membros do Conselho, mas todos os Diretores poderão ser reeleitos.
(RESOLUÇÃO CNC Nº12, DE 23 DE ABRIL DE 1974)
Condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas.
I - Somente poderá ser eleito para o órgão de administração ou fiscalização, o associado, pessoa natural, que esteja no gozo de seus direitos sociais, na forma dos estatutos da cooperativa, respeitadas as restrições e incompatibilidades do art. 51 e seu parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei nº 5.764/71.
II - Sendo omissos os estatutos, a assembléia geral poderá condicionar o exercício dos cargos eletivos de administração e fiscalização à apresentação de declarações de bens e de inexistência das restrições e incompatibilidades legais mencionadas no item anterior.
III - As declarações mencionadas no item anterior ficarão em poder da cooperativa e , permanentemente, à disposições da Secretaria Nacional de Cooperativismo.
IV - A presente Resolução não se aplicará às cooperativas de crédito e às de habilitação.
(RESOLUÇÃO CNC Nº 31, DE 20 DE AGOSTO DE 1986)
(Parágrafo Único Art. 51 Lei 5764/71)