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Caros colegas:
"Quem tem telhado de vidro, não deve dar pedrada na casa do vizinho". Neste final de semana, estive em contato com alguns auditores reintegrados e, colocaram-me que os processos que estão tramitando na justiça, referente ao período em que ficaram fora da SEFAZ.
Em relação ao decreto número 011 de 25 de março de 1991, ao qual anulou o ato relativo às nomeações para o cargo de Auditor Fiscal, nível do Quadro da Secretaria da Fazenda da Bahia, no qual o valor atual das INDENIZAÇÕES de todos os processos juntos, a atual administração terá que pagar, equiparar-se ao valor recebido pelo Estado da Bahia, na mudança da CONTA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS do Bradesco para o Banco do Brasil.
Sendo que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, reconhecendo a validade do DECRETO que anulou os atos relativos às nomeações dos Auditores Fiscais.
A Procuradoria-Geral do Estado, através dos seus procuradores, deverá juntar à decisão (Acórdão) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos processos que estiverem em andamento nas VARAS DE FAZENDA PÚBLICAS, no Tribunal de Justiça da Bahia, ou no próprio Supremo Tribunal Federal, com que o JUIZ DA VARA, ou seus DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, decidirá aplicando a decisão do STF sobre o referido decreto.
Nós, Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, somos a favor da legalidade/ moralidade; e somos contra o que for ilegal/ inconstitucional e imoral.
Obs.: "Recurso Extraordinário Conhecido e Provido". Caracterizado o descompasso entre o ato de nomeação dos recorridos e as normas disciplinadoras do concurso público insertas na Carta da Republica, não há falar em processo administrativo anterior à dispensa dos candidatos irregularmente admitidos pelo Poder Público, de acordo com a primeira parte da SÚMULA do STF, número 473:"
A ADMINISTRAÇÃO pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos." (Jucklin Filho -
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