Economia

IAF DIZ QUE ESTÁ ATENTO A PROVÁVEL "TREM DA ALEGRIA" NA SEFAZ

Veja posição do IAF no GT fisco
| 25/02/2008 às 17:09
  O Instituto dos Auditores Fiscais (IAF) apresentou no Grupo de Trabalho do Fisco estadual uma série de sugestões sobre as Carreiras, inclusive em relação às atribuições de cada uma delas. O instituto continua atento e não vai aceitar que ocorram mudanças que venham permitir, de forma direta ou indireta, que funcionários não-concursados para o exercício do lançamento tributário sejam contemplados com esta atribuição, desrespeitando assim a Constituição Federal, as leis e a jurisprudência.

  Segundo os representantes do IAF no GT, as atribuições foram exaustivamente discutidas pelo grupo. A Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Saeb), inclusive, apresentou modelo das carreiras Especialistas em Fiscalização com dois cargos: um de Especialista e outro de técnico - mesmo modelo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) - e as atribuições das carreiras do Fisco foram objeto inclusive de parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) através de seu representante legal no GT. Além de tudo isto, o IAF conta com dois pareceres de dois procuradores e do Ministério Público sobre a questão.

Vide extrato do
parecer da PGE no GT:

Quanto à proposta de reestruturação das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, apresentada pelos representantes do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (Sindsefaz), a Procuradora do Estado, Sissi Andrade Macedo Vega, entendeu que a junção das carreiras atualmente existentes (Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais) em carreira única (Auditor Fiscal da Receita Estadual) encontra obstáculo no art. 37, II, da Constituição Federal (exigência de concurso público), no que se refere ao enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais no novo cargo a ser criado, tendo em vista que as carreiras são distintas, com atribuições de grau diverso de complexidade e requisito de ingresso diferenciado, embora ambas de nível superior.

Deste modo, e após analisar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, favoráveis a unificações em outros Estados da Federação (ADI-1591/RS e ADI¬2335/SC), concluiu que nos acórdãos foram apreciadas situações jurídicas que apresentam diferenças em relação ao fisco baiano, notadamente quanto às atribuições e requisitos de ingresso dos cargos unificados no fisco gaúcho e catarinense. Ressaltou que a organização administrativa de pessoal encontra-se no âmbito de discricionariedade do

Administrador, desde que respeitados os preceitos constitucionais vigentes. Deste modo, a unificação sugerida, uma vez entendida como a alternativa que melhor atenda ao interesse público, é possível, desde que o cargo a ser criado (Auditor Fiscal da Receita Estadual) seja provido mediante enquadramento dos atuais Auditores Fiscais, cujas atribuições e requisito de ingresso atuais se compatibilizam com o novo cargo, bem como por concurso público para novos provimentos.

  Sugeriu, na hipótese de criação de cargo único, que o cargo de Agente de Tributos Estaduais fosse colocado em quadro especial, a ser extinto pela vacância, sem prejuízo de disposições legais que garantam aos ocupantes destes cargos evolução na carreira, para a qual não existiriam novos provimentos originários por concurso público.

  Finalmente, entendeu ainda a Procuradora, que, mantidas as duas carreiras hoje existentes, o deslocamento de atribuição essencial e privativa do cargo de Auditor Fiscal, qual seja a constituição de crédito tributário, para carreira diversa (ATE), ainda que de maneira restrita, também exigiria concurso específico para o provimento dos cargos de ATE com esta nova atribuição, sob pena, mais uma vez, de questionamento quanto a sua constitucionalidade.

  Ressalta que deixou de analisar as questões remuneratórias presentes nas propostas apresentadas pelos representantes do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (Sindsefaz), bem como daquela apresentada pelos representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (lAF), tendo em vista que as discussões realizadas durante o prazo estabelecido na Portaria n. 520/07 se jungiram à melhor forma de organização das atividades do Grupo Ocupacional Fisco. Isto sem prejuízo de análise dos referidos pontos por parte da Procuradora o que demandaria prorrogação de prazo dos trabalhos do Grupo, sempre sem prejuízo de exame, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os pontos tratados no GT, mediante provocação formal deste órgão, a juízo de conveniência e oportunidade do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda.


O IAF entende que as atribuições das carreiras do Fisco são complementares, assim como enfermeiro e médico, agente de polícia e delegado, escrivão e Juiz, especialista em fiscalização e técnico, etc. Todas são importantes com atribuições perfeitamente delimitadas em lei, por isso ficar repetindo que Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais são carreiras iguais, matéria inclusive já pacificada no TJ-BA, é procurar burlar o concurso público e a moralidade.